Não menos conhecida é a alta carga tributária que se dissemina pela cadeia de produção e consumo e volta os olhos com maior voracidade ao patrimônio, neste cenário de crise instalada no Brasil.
Em alguns casos, a falta de planejamento societário, despreparo dos herdeiros e atitude emocionada da família durante o processo de sucessão acarretam desavenças e comprometem os benefícios da empresa ou do próprio patrimônio para as futuras gerações do grupo familiar, que representa mais de 70% da atividade empresária no país, já na transição da 1ª para a 2ª geração.
Soma-se a isso que, a partir da Constituição Federal de 1988, a realidade das relações sociais e empresariais começou a se deparar com uma pluralidade de formas de grupos familiares. A família gerida por apenas um cônjuge, a união estável, a união homoafetiva, a equiparação entre homem e mulher na sociedade conjugal e a inexistência de distinção entre filhos passam a trazer consequências importantes no plano das sucessões e dos negócios.
Nesse aspecto, a coordenadora do Núcleo Jurídico das Empresas Familiares da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, Roberta Nioac Prado, traça como aspectos relevantes das empresas familiares elementos de governança familiar, psicológica e corporativa e de planejamento sucessório formal, claro e objetivo (cf. Aspectos Relevantes da Empresa Familiar, governança e planejamento sucessório, coord. Roberta Nioac Prado, São Paulo: Saraiva, 2013).
Pensar em blindar o patrimônio e protegê-lo dos elementos externos e internos da relação familiar exige atenção dos profissionais envolvidos, de modo que conheça os membros do grupo familiar e compreenda a sua forma, estrutura, o número de filhos/herdeiros, os regimes de bens de casamentos, os perfis dos colaboradores, a profissão, expectativas e interesse da cada um em relação à empresa familiar, antes de iniciar qualquer tipo de trabalho para um empresário familiar ou uma família empresária.
No Brasil, esse tipo de planejamento vem sendo indicado através de holdings, tipos de sociedade com personalidade jurídica própria e cujo capital social é integralizado com cotas ou ações de participação em outras sociedades. Seu fundamento legal se encontra na Lei 6.404/1976 (Lei de Sociedade por Ações), artigo 2º, parágrafos 1º e 3º. Pode ter a forma pura, quando tem por objeto único titularizar a participação no capital social e normalmente o controle de outras pessoas jurídicas ou mista, quando também explora empresa de fim lucrativo.
A holding pode ser do tipo familiar ou patrimonial, quando objetiva a concentração e proteção do patrimônio familiar através de pessoa jurídica para facilitar a gestão financeira dos imóveis e bens móveis, como obras de artes e títulos, com a diminuição de impostos e contribuições federais, imposto de transmissão causa mortis, além de definir a sucessão familiar oufinanceira, quando se caracteriza exclusivamente por sua forma de sociedade de participação em outras empresas, sem necessidade de controle, com fins meramente.
As holdings têm se mostrado especialmente importantes em estratégias de controle de patrimônio e empresas familiares, com a vantagem de permitir por várias gerações (i) o controle centralizado e administração descentralizada de todo os ativos familiares (ii) gestão financeira unificada de todo ou parte do grupo familiar (iii) controle sobre um grupo societário com o mínimo de investimento necessário (iv) proteção da gestão patrimonial do grupo familiar por holdings operacionais contra litígios familiares ou indefinições para o encerramento de espólios e (v) desoneração da carga tributária sobre os ativos e rendimentos do patrimônio familiar.
De fato, com o menor custo possível, “esse instrumento tem solucionado problemas referentes à herança, substituindo em parte, e muitas vezes de forma mais eficiente, disposições testamentárias. Nesse sentido, um contrato social de limitada ou um acordo de acionistas ou cotistas pode, por exemplo, regular formas de alienação de participações societárias entre os sócios, definir o procedimento que deve ser adotado no caso da morte de algum deles, ou regular como deverá ser equacionada a entrada de novos herdeiros no conselho de administração ou na gestão executiva da sociedade operacional” (PRADO, Roberta Nioac, et all, idem, p. 268).
Holding, portanto, é uma forma de otimizar a gestão patrimonial e ao mesmo tempo de buscar a redução da carga tributária da pessoa física, o planejamento sucessório e o retorno do capital sob a forma de lucros e dividendos, sem tanto ônus tributário.
A holding contribui para diminuir a carga tributária dos rendimentos advindos da exploração dos imóveis mediante a conjugação da organização patrimonial com o planejamento tributário.
No aspecto fiscal, a opção entre o lucro presumido e o lucro real, por exemplo, pode viabilizar a redução da base de cálculo do imposto de renda para 32%, sobre a qual incidirá uma alíquota de apenas 15%, bem abaixo da tributação sobre a renda das pessoas físicas, de 27% sobre a 100% da base de cálculo do imposto.
No planejamento sucessório, quando utilizado para o adiantamento de legítima por parte do empreendedor, a holding pode, dependendo do caso, reduzir a carga tributária que normalmente incide quando da abertura da sucessão por falecimento. Em alguns casos, o controlador poderá doar as suas quotas aos herdeiros, devidamente gravadas com cláusula de usufruto vitalício em seu próprio favor, além de inserir cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade, reversão e inalienabilidade.
Essas cláusulas são importantes, porque impedem que os bens sejam gravados e integrados ao acervo dos cônjuges dos herdeiros, bem como possibilitam o retorno dos bens ao patrimônio do doador, em situações específicas.
Logo, para além das vantagens fiscais, a holding proporciona a divisão do patrimônio em cotas, impedindo que fique bloqueado ou comprometido em eventual disputa entre herdeiros. Isso ocorre porque o patrimônio familiar fica protegido pela pessoa jurídica, cujas cotas podem ser distribuídas, mediante doação, com reserva de usufruto, em benefício do líder familiar. A integralização do capital social com o patrimônio imobiliário, a depender do caso, não sofre a incidência imediata do imposto sobre transmissão causa mortis e doações (ITCMD), no caso de não haver a distribuição imediata das cotas, nem sobre transmissão de bens imóveis intervivos (ITBI).A blindagem patrimonial permite que os bens não fiquem vinculados ao CPF de uma pessoa física e, agrupados em uma holding, torna mais fácil a tomada de decisões sobre o gerenciamento, o uso, a fruição, a disposição e a sucessão dos bens que compõem o acervo patrimonial de um grupo familiar.
Aspectos da tributação do patrimônio pelos Estados e DF
Vários Estados não apenas discutem, mas já dobraram a alíquota do ITCMD para o teto de 8%. O imposto brasileiro sobre doações e herança continua um dos menores do mundo mesmo com a alíquota máxima hoje permitida. Nos EUA, chega a 40% e na França a 60%. Por isso, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários estaduais de Fazenda, em 2015, decidiu propor a elevação da alíquota do ITCMD para até 20%.
Até entendemos que o ITCMD incide sobre o patrimônio, e não sobre o consumo. Realmente existem estudos que mostram que o Brasil é o país que menos tributa o patrimônio e a tendência é atingir patamares bem maiores de tributação do patrimônio e da renda do brasileiro.
No entanto, o aumento de tributos para proteger uma base tributária dos estados sobre o patrimônio não racionalizará a tributação, haja vista que o Brasil é o país com uma das maiores desproporções de carga tributária, de quase 40%, porque cobra impostos e contribuições demais, para muito pouca qualidade dos serviços públicos e infraestrutura.
Além disso, o país não deixará de sobrecarregar o contribuinte com o aumento da tributação sobre o patrimônio, sem uma medida concreta destinada a revisar ou reformar todo o sistema tributário nacional. Pelo contrário, acompanhado do aumento do ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS o sistema se tornará ainda mais perverso, vez que também continuará onerando excessivamente a cadeia produtiva e o consumo.
O melhor, então, é pensar em promover o planejamento familiar e sucessório, como forma também de desoneração da alta carga tributária que aflige o país.
Afora isso, não menos importante advertir que não são poucas as vezes em que o custo de inventário pega os herdeiros desprevenidos e é a causa fundamental da dilapidação patrimonial.
Basta imaginar a hipótese da morte de um dos pais. Numa família de cinco irmãos, a família se depara com valores do ITCMD e ainda é surpreendida com o alto custo de um inventário judicial. Em Goiás, por exemplo, as custas iniciais podem chegar a mais de R$ 80 mil. Além da demora na solução judicial, não são poucas as vezes que, mesmo depois de alienar boa parte dos bens para quitar as dívidas do espólio, um dos herdeiros ou mesmo o cônjuge meeiro também falece, agregando ainda mais custos ao processo de transmissão de bens pelo falecimento do ente querido.
ENTENDA OS CUSTOS
Para concluir o inventário é preciso pagar o ITCMD, cuja alíquota varia conforme o Estado e pode chegar a 8%.
Se não houver testamento e os herdeiros forem maiores, considerados capazes e concordarem com a partilha, pode-se optar pela via extrajudicial, por meio de escritura em cartório.
Nessa situação, o custo varia de acordo com a tarifação cartorária, além do ITCMD.
Pela via judicial, os custos podem chegar a dezenas de milhares de reais apenas de taxa judiciária, afora o ITCMD.
COMO SE PREVENIR
Para evitar que a família fique sem dinheiro até para o inventário, o próprio provedor pode contratar um seguro de vida. A família recebe o valor contratado até 30 dias após a comunicação da morte. É uma forma de o inventariante não precisar se desfazer do patrimônio da família às pressas.
Os planos de previdência complementar permitem nomear beneficiários em caso de morte do titular, garantindo que o dinheiro vá para os beneficiários sem passar pelo inventário.
Conta conjunta no banco, porque o cotitular da conta ou poupança também é considerado dono do dinheiro e pode movimentar valores sem passar pelo inventário. É a formas mais simples de permitir acesso a recursos em caso de morte, sem todavia impedir que os herdeiros exijam a devida prestação de contas para assegurar o quinhão de cada um.
Testamento, no qual se expressa como será a partilha dos bens após a morte. Só é possível destinar metade do patrimônio fora dos herdeiros necessários (filhos, companheiro e pais). Desvantagem é que o inventário se dá obrigatoriamente por via judicial e sofre a incidência de custas judiciais e do ITCMD, além do custo da demora.
Fundos de investimento geralmente focados em imóveis, os quais permitem administração de aluguéis e exploração de direitos como crédito, royalties etc. Herdeiros se tornam cotistas e são tributados como investidores.
Doação de bens com reserva vitalícia de usufruto, na qual o líder familiar transfere gratuitamente, como antecipação de legítima ou não, a nua-propriedade de parte ou da totalidade dos bens imóveis e/ou móveis, podendo estes ser consubstanciados em ações, cotas de sociedades operacionais ou de holdings. O doador usufrutário, fique claro, pode se autoeleger administrador da sociedade e gerir livremente todo o patrimônio da holding, podendo dele dispor, comprando e vendendo o ativo empresarial. O cuidado que se deve ter nesse caso é com a reserva expressa de amplos poderes de voto do usufrutário, a fim de atender o art. 114 da Lei das SA. Nesse caso, incide o ITCMD sobre o valor dos bens doados. Mas desoneram-se as custas judiciais, por uma razão bem simples: os bens doados não integram a universalidade do espólio e o usufruto não pode ser inventariado, porque se extingue pela renúncia ou morte do usufrutário (CC, art. 1.410, I).
Holding, nas quais imóveis, cotas, ações e direitos são transferidos para empresa que tem os herdeiros como sócios. Não há ITCMD e lucros e ganhos de capital são tributados como pessoa jurídica. É importante que o contrato social (LTDA) ou o estatuto (SA) daholding preveja com clareza e objetividade a sua forma de liquidação, de apuração de haveres em bens móveis ou imóveis e em ações ou cotas. Pode prever ainda a arbitragem, em casos específicos, como forma alternativa mais célere e menos onerosa do que o Judiciário.
Por Marcello Terto e Silva
Fonte: Revista Consultor Jurídico