ATO COTEPE/ICMS Nº 79, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 13/13, que dispõe sobre os requisitos de inclusão e permanência e divulga as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/2013.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 30 e 31 de agosto e 1º de setembro de 2022, em Brasília, DF, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 17, de 5 de abril de 2013, resolveu:

Art. 1º Os itens 10, 11, 22, 69, 97 e 143 do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 13 de março de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 2º Os itens a seguir indicados ficam acrescidos ao Ato COTEPE/ICMS nº 13/13 com as seguintes redações:
I – o § 9º ao art. 1º:

Vide tabela: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=436046

“§ 9º Poderá ser proposta a exclusão da empresa da lista anexa a este Ato COTEPE/ICMS, especificamente em relação à área de atuação correspondente à Unidade Federada proponente, quando constatadas irregularidades quanto a débitos tributários ou na inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS, aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos 3º a 5º.”;

II – os itens 158 e 159 ao Anexo Único.

Art. 3º Ficam revogados os itens 132 e 148 do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 13/13.

Art. 4º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.