Alteradas as alíquotas das contribuições PIS e COFINS previstas para a venda de álcool – 13/08/2021

A Medida Provisória nº 1.063/2021 alterou a Lei nº 9.478/1997, e a Lei nº 9.718/1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins nas referidas operações.

Entre as disposições ora introduzidas destacamos:

I. Comercialização de combustíveis líquidos

Foram incluídos os arts. 68-B a 68-D à Lei nº 9.478/1997 para estabelecer que, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente:

a) produtor ou importador de etanol hidratado combustível fica autorizado a comercializá-lo com:

a.1) agente distribuidor;

a.2) revendedor varejista de combustíveis;

a.3) transportador-revendedor-retalhista; e

a.4) mercado externo;

b) revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível do:

b.1) agente produtor ou importador;

b.2) agente distribuidor; e

b.3) transportador-revendedor-retalhista;

c) revendedor varejista que optar por exibir a marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos poderá comercializar combustíveis de outros fornecedores, na forma da regulação aplicável, desde que devidamente informado ao consumidor.

II. Cofins/PIS-Pasep – Alíquotas – Revendedores varejistas de combustíveis e transportador-revendedor-retalhista

Foi alterado o § 1º e incluídos os §§ 4º-A a 4º-C, 13-A e 14-A ao art. 5º, da Lei nº 9.718/1998, para estabelecer as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, cuja vigência será a partir de 1º.12.2021:

a) ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida por comerciante varejista, exceto na hipótese de vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas revendedores varejistas de combustíveis e transportador-revendedor-retalhista;

b) na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas revendedores varejistas de combustíveis e transportador-revendedor-retalhista, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas do PIS-Pasep e da Cofins, previstas:

b.1) para a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, as quais serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de:

b.1.1) 1,5% e 6,9%, no caso de produtor ou importador;

b.1.2) 3,75% e 17,25%, no caso de distribuidor; ou

b.2) para o produtor, o importador e o distribuidor, optante por regime especial, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em:

b.2.1) R$ 23,38 e R$ 107,52 por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador;

b.2.2) R$ 58,45 e R$ 268,80 por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor;

III. Cofins/PIS-Pasep – Alíquotas – Importador, distribuidor e demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importado, distribuidor ou varejista

A partir de 1º.12.2021, as alíquotas de que trata o item II aplicam-se nas seguintes hipóteses:

a) de o importador exercer também a função de distribuidor;

b) de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas revendedores varejistas de combustíveis e transportador-revendedor-retalhista, quando estes efetuarem a importação; e

c) de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.

IV. Venda de gasolina por distribuidor em relação ao álcool anidro a ela adicionado

A partir de 1º.12.2021, na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência do PIS-Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas, respectivamente:

a) 1,5% e 6,9%; ou

b) R$ 23,38 e R$ 107,52, observados os coeficientes de redução fixados pelo Poder Executivo.

V. Desconto de créditos na aquisição no mercado interno de álcool anidro para adição à gasolina

A partir de 1º.12.2021, o distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa do PIS-Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina. Os créditos correspondem aos valores do PIS-Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição

VI. Revogações

A partir de 1º.12.2021, serão revogados os seguintes dispositivos do art. 5º da Lei nº 9.718/1998:

a) o inciso I do § 1º, que reduz a zero as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina;

b) o § 3º, o qual estabelece que as demais pessoas jurídicas que comerciem álcool não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista ficam sujeitas às disposições da legislação da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora;

c) o § 19, que estabelece que o disposto na letra “b” supra não se aplica às pessoas jurídicas controladas por produtores de álcool ou interligadas a produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficando sujeitas às disposições da legislação da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora.

Fonte: IOB