A REFORMA TRIBUTÁRIA E O IMPOSTO DO PECADO

Está prevista para o próximo dia 07 a deliberação e votação da reforma tributária na Comissão de Constituição e Justiça do Senado.

No projeto de emenda constitucional, pretende-se a implementação de um imposto seletivo sobre bens e serviços, que é conhecido como “imposto do pecado”, em razão de sua incidência sobre itens prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

A ideia principal é que, por meio desse imposto seletivo, produtos nocivos sejam tributados com alíquotas maiores.

Esse modelo de seletividade já é adotado no Brasil, uma vez que o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, cobrado pelos Estados, tem alíquotas menores (diferenciadas) para alguns produtos, como os da cesta básica.

Como se vê acima, a seletividade até então presente no ordenamento jurídico, é aquela em que se reduz a tributação de produtos essenciais, porém, sendo aprovada a reforma tributária, esta seletividade autorizará a majoração de alíquotas de determinados produtos.

Diante do nome “imposto do pecado”, o que se presume é que o imposto seletivo incidirá apenas sobre produtos prejudiciais à saúde ou socialmente indesejáveis, como cigarros, bebidas alcoólicas, alimentos não saudáveis, entre outros. Ocorre que a situação não é bem assim, visto que esta diferenciação de alíquota, poderá incidir também sobre produtos que não sejam nocivos à saúde, como por exemplo, bicicletas e motocicletas.

A justificativa para a situação acima apresentada deriva do fato de que aprovada a Reforma Tributária será extinto do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) — o instrumento por meio do qual é concedido atualmente o benefício fiscal às empresas instaladas na região da Zona Franca de Manaus (ZFM).

Assim, a fim de que as empresas instaladas na região da Zona Franca de Manaus não sejam prejudicadas, o texto aprovado pela Câmara prevê que o imposto seletivo, ou do “pecado”, incida sobre os produtos da Zona Franca de Manaus fabricados em outras regiões do país. Ou seja, se na ZFM é produzida uma bicicleta, sobre esta produção não incidirá o imposto seletivo; mas se a bicicleta for produzida no Estado de São Paulo, haverá a incidência do tributo.

Cumpre observar que, se aprovada a emenda constitucional da Reforma Tributária, esse imposto seletivo será definido por meio de Lei Complementar, ou seja, somente após aprovada Lei Complementar é que ficará definido quais produtos o imposto irá atingir, sua base de cálculo, alíquota etc.

Diante do cenário exposto, a Jorge Gomes Advogados, especializada na atuação do contencioso tributário e administrativo, coloca-se à disposição para ulteriores esclarecimentos que se fizerem necessários, e estamos à disposição para esclarecimentos sobre a Reforma Tributária e os impactos que ela provocará.

SUZANNE DE ANDRADE RODRIGUES é advogada da Jorge Gomes Advogados, bacharelada em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP e pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).