A FRUIÇÃO DE ALÍQUOTA REDUZIDA DE IRPJ E CSLL PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES

Com a finalidade de consubstanciar o Direito à Saúde estampado nos arts. 196 a 200 da Constituição Federal, aumentar sua oferta e favorecer o suprimento de sua altíssima demanda, desde 2008, com a edição da Lei nº 11.727/2008, que alterou a norma prevista nos artigos 15 e 20 da Lei n° 9.249/1995, o legislador autorizou a redução da carga tributária de IRPJ e CSLL para serviços hospitalares prestados por particulares sobre o regime de Lucro Presumido.

Para fazer jus à benesse fiscal, que contempla a redução da base de cálculo sobre os serviços enquadrados como hospitalares, de 32% para 8% do Imposto de Renda PJ (IRPJ), e de 32% para 12% da Contribuição Social (CSLL), o contribuinte deve preencher alguns requisitos, quais sejam: a prestação de  serviços hospitalares e de auxílio de diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises de patologias clínicas; prestar os serviços sobre a forma de sociedade empresária; e, atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

No entanto, mesmo havendo clara disposição legislativa, a Receita Federal tem ampliado a relação dos requisitos exigidos pela Lei, entendendo que a redução só se aplica quando a prestação do serviço hospitalar ocorrer dentro dos hospitais, ou, quando a empresa oferecer obrigatoriamente estrutura apta para a realização de internação de pacientes e cirurgia – equiparando-se aos hospitais, conforme Instruções Normativas nº s 1.234, de 11/01/2012, e 1.700, de 14/03/2017.

Inclusive, em recente Solução de Consulta, DISIT/SRRF07 Nº 7001, de 08 de fevereiro de 2022, a Receita Federal assentou o que considera como “Serviços Hospitalares”: aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde e prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde.

Ainda, aduziu que as simples consultas médicas, os serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro, os serviços médico ambulatoriais com recursos para realização de exames complementares e os serviços médicos prestados em residência, não são considerados serviços hospitalares para a finalidade de concessão do benefício tributário.

No entanto, o conceito de “serviços hospitalares”, para fins de aplicação de alíquota reduzida de CSLL e IRPJ no âmbito da tributação sobre lucro presumido, já se encontrava pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a sistemática própria de recursos repetitivos (Recurso Especial N° 1.116.399/BA), desde outubro de 2009.

Na ocasião do Julgamento do citado repetitivo, o STJ fixou o entendimento de que a expressão “serviços hospitalares”, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95 deve ser interpretada de forma objetiva, de acordo com a atividade realizada pelo contribuinte, já que a própria lei não considera o critério subjetivo, mas sim a natureza do serviço prestado, que é a assistência à saúde.

A decisão elucidou, ainda, que não seria necessário demonstrar que a sociedade empresária possua estrutura física caracterizada como hospitalar, na medida em que é a natureza da atividade que importa, e que o local da prestação do serviço, a existência de estrutura hospitalar ou mesmo a capacidade de internação não são fatores necessários para sua concessão, sendo os regulamentos emanados pela Receita Federal contrários à lei.

Desse modo, hospitais; clínicas médicas; clínicas odontológicas; de Fisioterapia e laboratórios, apresentando os requisitos previstos na Lei, não devem ser impedidas de se utilizarem da redução das alíquotas sobre os serviços hospitalares prestados, cabendo a adoção de medidas Judiciais para a efetivação do direito.

A Jorge Gomes Advogados, atenta a esse cenário, oferece entre seus serviços a consultoria jurídica tributária, que busca orientar o cliente a fim de alcançar maior eficiência na gestão de tributos, e nos colocamos à disposição para dirimir essa ou qualquer outra dúvida.

LAIANE VIEIRA, é advogada na Jorge Gomes Advogados, graduada em Administração de Empresas pela Universidade Estadual de Londrina/PR e bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente. Pós-graduanda em Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributário – IBET.