A DEMORA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL NO CARF E AS POSSIBILIDADES DO CONTRIBUINTE

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF é um dos pilares do denominado Macroprocesso do Crédito Tributário, ciclo atinente às receitas tributárias. Quando ocorre o fato gerador de determinado tributo, A Receita Federal do Brasil efetua o lançamento, permitindo que a Administração Pública cobre os valores devidos. Caso o contribuinte não concorde, pode impugná-lo, dando início ao Processo Administrativo Fiscal (PAF).

Nesse contexto, o CARF é quem julga os recursos interpostos ante decisão de primeira instância, bem como os recursos de natureza especial, que são levados à sua alçada normalmente pelo contribuinte, após decisão desfavorável de primeiro grau.

Apesar de ser possível elencar diversos problemas estruturais no âmbito do Conselho, um deles, em especial, chama a atenção dos contribuintes, causando-lhes prejuízos direitos: a demora no julgamento dos processos.

Em 2015, um levantamento no órgão realizado pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle (hoje a Controladoria Geral da União) concluiu que o CARF não tem conseguido dar cumprimento, em tempo razoável, à sua atribuição de apreciar os processos administrativos fiscais a ele submetidos.

A maior das explicações, para tanto, é o aumento do estoque processual do órgão, que entre 2011 e 2014, aumentou 29,8%, passando para 135 mil processos. Já na época, constatou-se que o tempo médio de apreciação processual em 2014 superou os cinco anos, e que 11% do acervo está há mais de 10 anos aguardando julgamento.

Mesmo que o levantamento tenha feito apontamentos para modificar o cenário, fato é que, de lá para cá, pouca coisa efetivamente mudou no que diz respeito ao tempo de tramitação dos processos.

Conforme os dados abertos do próprio CARF , em setembro de 2021, o tempo médio de um processo era de 1206 dias (mais de 3 anos e 4 meses). O acervo, por sua vez, contava com mais de 94 mil processos.

A questão que se faz é: deve o contribuinte simplesmente aguardar por tempo indeterminado para que o CARF julgue seu processo, enquanto suporta os prejuízos decorrentes da demora?

Em que pese o volume do acervo, é notório que não se trata de justificativa apta. Devido processo legal significa, também, prazo razoável, e consciente dessa condição, o legislador já havia determinado, nos termos do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, que a Administração Pública possui o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para proferir decisão, contados do protocolo da petição, defesa ou recurso administrativo do contribuinte.

De plano é possível observar, que pelos dados fornecidos pelo próprio CARF, a legislação e o devido processo legal são flagrantemente violados. Comumente, caberia ao contribuinte apenas amargar, por anos a fio, uma demora totalmente desarrazoada, sendo inaceitável qualquer escusa para tanto.

O Poder Judiciário, porém, não está alheio a tais fatos e violações. Assim, é possível ao contribuinte que aguarda indefinidamente por uma conclusão em seu processo administrativo fiscal que, por meio de advogado especializado, obtenha tutela jurisdicional determinando o cumprimento da lei – e da própria Constituição Federal – o quanto antes.

Tem-se como resultado que, ante a decisão judicial, o CARF seja compelido a, em um prazo determinado e improrrogável, tomar as medidas necessárias para que o processo em questão seja efetivamente julgado.

Atenta ao cenário e às possibilidades, a Jorge Gomes Advogados, especializada na atuação do contencioso tributário, coloca-se à disposição para guiar adequadamente o contribuinte sempre pelo melhor caminho, orientando-o e promovendo as medidas mais eficientes para o melhor resultado prático.

ISABELA ESTEVES TEMPORIM, é advogada na Jorge Gomes Advogados, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente. Pós-graduada em Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributário – IBET. Pós-graduanda em Direito Processual Civil pelo IDP.