Turma Nacional fixa tese sobe incidência de IOF complementar sobre saldo devedor de operação de crédito – 09/03/2021

Em sessão ordinária realizada por videoconferência, no dia 25 de fevereiro de 2021, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, vencida a Relatora e os Juízes Federais Jairo Schafer, Luis Eduardo Bianchi e Paulo Cezar Neves, dar provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto do Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, fixando a seguinte tese:

“Não haverá incidência de IOF complementar sobre o saldo devedor não liquidado de operação de crédito objeto de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, sem substituição de devedor, caso na operação de origem tenha sido aplicado o limite máximo previsto no art. 7º, § 1º do Decreto n. 6306/2007 (alíquota vigente aplicada ao valor do principal colocado à disposição do devedor, multiplicada por 365 dias, acrescida da alíquota adicional de 0,038%). Todavia, nos casos em que na operação de origem a alíquota aplicada tenha sido inferior à máxima prevista no Decreto n. 6.306/2007 haverá a incidência da exação, sobre o saldo não liquidado, sem que se cogite bis in idem. Por sua vez, a base de cálculo do IOF nos casos de contratos de crédito prorrogados, renovados ou renegociados é o saldo não liquidado. A entrega ou colocação de novos valores ao mutuário na mesma oportunidade constitui nova base de cálculo que permite a incidência de IOF nos termos do art. 7º § 9º do Decreto n. 6.306 de 14 de dezembro de 2007” (Tema 230).

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pela União contra o acórdão da 2ª Turma Recursal do Pará e Amapá, que deu provimento ao recurso do autor, reconhecendo a existência de bis in idem na incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre renovação de contrato de crédito. Segundo a parte autora, o acórdão recorrido contraria julgado da Turma Recursal do Rio Grande do Norte.

A União discorreu no sentido de que a novação, composição, consolidação, confissão de dívida, entre outras operações, são fato gerador do IOF, nos termos da legislação de regência, sendo que não se confunde o fato jurídico relativo à renegociação da dívida com a negociação originária, tratando-se, portanto, de fato gerador diverso, o que descaracteriza o bis in idem.

Voto da Relatora

Dando início a sua argumentação, a Relatora do processo na TNU, Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, realizou uma breve análise da legislação que rege o tributo de IOF, em especial de sua hipótese de incidência e fato gerador, assim como do conceito de bis in idem. Em sua apresentação, a Magistrada concluiu que, no caso em análise, não é possível que haja a incidência do tributo sobre uma operação de crédito que já tenha sido tributada, assim compreendido o negócio jurídico em si, com a entrega, ainda que ficta, dos valores objeto da obrigação.

Dando prosseguimento, a Juíza Federal afirmou que não há que se falar em bis in idem na incidência de IOF sobre operações que envolvam a novação, prorrogação, renegociação de dívidas, já que o fato gerador da exação é diverso daquele que gerou a tributação originária. “Não há bis in idem igualmente na maneira como foi disposta a tributação especificamente no caso das renegociações de dívida em sentido amplo”, completou Gurgel.

Ao observar o acórdão recorrido, a Magistrada afirmou que a questão não foi analisada sob o prisma ora definido, na medida em que entendeu haver bis in idem na incidência do IOF sobre as parcelas não liquidadas do contrato anterior. “Porém, apesar de a inicial parecer conter alguma impugnação de fato, na verdade concentra-se em questão unicamente de direito, sustentando que não deve incidir IOF na renegociação se não forem colocados valores novos à disposição do tomador, quando já houve o pagamento do tributo à alíquota máxima originariamente”, pontuou a Juíza Federal.

Por fim, a Relatora votou por dar provimento ao Pedido de Uniformização, restabelecendo a sentença desconstituída pela Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem 38/TNU, e fixou o tema nos seguintes termos: “Não há bis in idem na incidência de IOF sobre os valores não liquidados de operação de crédito objeto de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados; a base de cálculo a ser observada deve ser aquela contida no art. 7º, §§ 7º e ss., do Decreto n. 6.306/2007 (RIOF)”.

Voto vencedor

Entretanto, o voto vencedor foi o do Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, que divergiu da Relatora, uma vez que o voto dela afasta integralmente a possibilidade de ocorrência de bis in idem, sob o fundamento de que na novação, prorrogação, renovação, composição, consolidação, confissão de dívida e operações assemelhadas há a ocorrência de novo fato gerador que permite nova incidência de IOF, independentemente se já houve a aplicação na operação de origem do limite máximo previsto no art. 7º, § 1º do Decreto n. 6.306/2007.

Segundo o Magistrado, a vedação de incidência de IOF na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados dependerá da aplicação ou não da alíquota máxima na operação de origem, não se podendo falar em bis in idem sobre o saldo devedor não liquidado sem considerar a alíquota aplicada na operação originária.

Por fim, o Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos deu provimento ao Pedido de Uniformização, uma vez que não é possível concluir do acórdão impugnado se houve aplicação da alíquota máxima na operação de origem e nova incidência de IOF complementar sobre o saldo devedor não liquidado na operação de renegociação.

Fonte: Conselho da Justiça Federal.