TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COMO INSUMO DO PIS E DA COFINS

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706 decidiu que por ser valor devido em sua integralidade ao Fisco Estadual, o ICMS não compõe o a faturamento da empresa e, consequentemente, não constitui base de cálculo do PIS e da COFINS. Com esteio nesse julgado, muitos contribuintes bateram às portas do Judiciário requerendo a exclusão dos valores pagos às empresas administradoras de cartão de crédito da base do PIS e da COFINS.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal não encampou tal entendimento. Para o Pretoriano Tribunal o valor pago a título de taxa de administração de cartão de crédito deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 1.024). A maior parte dos Ministros “Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Gilmar Mendes entendeu que a taxa de administração de cartão de crédito se enquadra no conceito de receita, portanto, deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. O Relator do caso, Luiz Roberto Barroso, sustentou que esses valores constituem receita objeto da atividade empresarial dos contribuintes, assim sendo, a taxa deveria integrar a base de cálculo das referidas contribuições.

Contudo, recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 1.221.170, julgado em sede de julgamento de Recursos Repetitivos que todos os bens e serviços essenciais à atividade da empresa devem ser considerados insumos para fins de apuração do PIS e da COFINS.

Muitas empresas vendem mais do que 70%, 80% e até 90% dos seus produtos por meio de cartão de crédito, sendo exceção as vendas feitas em dinheiro ou cheque. Dessa forma, os contribuintes alegam que o serviço prestado pelas empresas administradoras de cartão de crédito é indispensável ao desenvolvimento de suas atividades empresariais.

Destarte, a jurisprudência atual tende a reconhecer que o serviço de administração de cartão de crédito é indispensável às empresas, e, portanto, deve ser considerado insumo, o que por sua vez geraria crédito de PIS e de COFINS a ser compensado. Essa tese em ganhando força, e os Tribunais brasileiros estão decidindo de forma favorável ao contribuinte, deferindo liminares e atendendo aos pedidos de restituição de indébito.

Nesse sentido, é importante avaliar, em cada caso específico, a possibilidade de aproveitar créditos de PIS e de COFINS decorrentes dos valore pagos às administradoras de cartão relativamente às vendas por meio do uso de “maquininhas” de cartão de crédito nos mais diversos setores industriais e de prestação de serviços, à medida que lhe constituem insumos indispensáveis às suas atividades.

Nós da Jorge Gomes Advogados estamos à disposição maiores esclarecimentos que se fizerem necessários.

Joel Vieira Berçocano, é advogado na Jorge Gomes Advogados e Pós-graduando em Direito Tributário no IBET.