STJ. RECURSO REPETITIVO. ACÓRDÃO. TEMA 1079. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. LIMITE. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.

Leading Case: REsp 1898532/CE

Título: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.

Descrição: Trata-se de Recurso Especial em que se discute, a luz dos termos do art. 4° da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1° e 3° do Decreto-Lei n. 2.318/1986. Em que autorize recolher as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de teerceiros, Salário-Educação,INCRA,SENAI,SESI,SENAC e SEBRAE, limitadas pelo teto de vinte salários mínimos.

Tese: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciária;
ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.