STJ Publica acórdão afirmando que o proprietário de imóvel gravado com usufruto é contribuinte do IPTU – 29/08/2022

Foi decidido por unanimidade, pelos magistrados, que no caso de imóvel gravado com usufruto, tanto o proprietário, que remanesce com o domínio indireto, quanto o usufrutuário, que exerce a posse direta e detém o domínio útil, são contribuintes do IPTU, podendo a lei municipal disciplinar a sujeição passiva de qualquer um deles ou, ainda, de ambos.

À luz do entendimento jurisprudencial fixado no Tema 122/STJ – segundo qual o art. 34 do CTN elenca como contribuintes do IPTU tanto o proprietário quanto o detentor de domínio útil e o possuidor da coisa, este desde que tenha animus domini, cabendo à lei local de regência eleger sobre quem irá recair a sujeição passiva do imposto no âmbito daquela municipalidade –, os Ministros cassaram o acórdão recorrido, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, em novo julgamento da apelação, seja verificada a sujeição passiva à luz da lei municipal.

Por fim, os Ministros salientaram que a definição de contribuinte é matéria reservada à lei complementar (art. 146, III, “a”, da CF/1988) e, por isso, o art. 1.403, II, do CC/2002 não pode ser considerado como norma excludente de sujeição passiva para fins tributários. (Com informações de SCMD)

Fonte: Tributário