STF. REsp 1130023/RS. TEMA 456. ICMS. COBRANÇA ANTECIPADA. INGRESSO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM OUTRO. LEI EM SENTIDO ESTRITO.

ICMS. COBRANÇA ANTECIPADA NO INGRESSO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 456/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO PRÓPRIO STJ. ADEQUAÇÃO AO QUANTO DECIDIDO PELO STF. RECURSO ESPECIAL DO FISCO ESTADUAL DESPROVIDO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.677/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 4/5/2021), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal” (Tema 456/STF), a cuja compreensão se deve adequar o pretérito e contrário entendimento desta Primeira Turma do STJ.

2. Juízo de retratação que ora se exerce (artigo 1.040, II, do CPC/2015), com o consequente desprovimento do recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul. REsp 1130023/RS, DJ 01/10/2021.

(Supremo Tribunal Federal, Recurso Especial nº 1130023/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, data do julgamento 01/10/2021)