Produtos intermediários geram direito a crédito de ICMS – TIT e STJ – 01/05/2024

De acordo com a decisão, nem a Lei Complementar n. 87, de 13.9.1996, nos seu art. 20, §§ 1º e 2º, nem o art. 40 da Lei n. 6374 de 1989, ou mesmo o regulamento de ICMS no art. 66, impõem o “consumo imediato” dos materiais empregados no processo industrial como condição para que o contribuinte tenha o direito de se creditar em sua aquisição, bastando para isso que se consuma no processo industrial, sem limite temporal, daí porque possível o crédito decorrente de produtos intermediários.

Ademais, a Decisão Normativa CAT n. 1, de 25.4.2001 tampouco exige o consumo imediato e integral do material para que ele se qualifique como insumo e gere direito a crédito de ICMS.

Esse julgado segue o entendimento do STJ, que no final de 2023, decidiu em sede de embargos de divergência, que é cabível o creditamento de ICMS referente à aquisição de produtos intermediários utilizados no processo produtivo inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa – essencialidade em relação à atividade-fim. (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023.)

O STJ, naquela oportunidade, decidiu que os produtos intermediários não se sujeitam à limitação temporal prevista no art. 33, I, da Lei Complementar n. 87/1996, pois esse artigo restringe-se aos itens de uso e consumo.

Segundo a decisão do STJ, a Lei Complementar n. 87/1996, em relação à disciplina legal anterior – Decreto-Lei n. 406/1968 e Convênio ICM n. 66/1988 –, ampliou as hipóteses de creditamento de ICMS, permitindo a compensação concernente à aquisição de produtos intermediários empregados no processo produtivo, ainda que não ocorra: (i) o consumo imediato e integral do item; (ii) bem como a integração física ao produto.

Contudo, conforme o julgado, é necessário que o produto intermediário seja essencial para permitir a atividade-fim da pessoa jurídica, pois, de acordo com o § 1º, do art. 20: “Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias […] que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Além disso, de acordo como o inciso III do art. 21 “O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que […] a mercadoria entrada no estabelecimento: vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento”.

Assim, considerando os arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, é cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa – essencialidade em relação à atividade-fim.

Fonte: Tributário Nos Bastidores