PRODUTOR RURAL E AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS NA TRIBUTAÇÃO AO OPTAR PELA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA

O agronegócio é um dos setores mais importantes quando analisamos o desenvolvimento econômico do Brasil, por sua grande evolução na capacidade de gerar riquezas e reduzir a disparidade social, sendo um dos setores que mais emprega, o que o torna intimamente ligado à sociedade, batendo recordes ano após ano nos valores arrecadados, colocando o Brasil na lista de maiores produtores e exportadores de produtos agrícolas do mundo tendo uma grande relevância na economia do país.

O elevando e constante desenvolvimento econômico do setor evidenciam sua importância, mas também implicam em um aumento de complexidades, dentre as quais a tributação assume grande relevo. Diante de uma carga tributária excessiva, disfuncional e caracterizada por uma malha normativa extensa, reclama-se um maior nível de organização, planejamento e estruturação das operações, razão pela qual a adequada escolha de regimes de tributação e a observância rigorosa da legislação mostram-se fundamentais para o contínuo desenvolvimento; um melhor desempenho e consequentemente uma redução dos custos; otimizando os resultados da atividade econômica.

A legislação brasileira possibilita que o contribuinte produtor, possa escolher sob qual regime serão exercidas suas atividades, podendo assim serem desenvolvidas tanto por pessoa física, como por pessoa jurídica, planejando e optando pela forma de arcar com suas obrigações fiscais do modo que seja mais vantajoso para cada caso. Essas duas possibilidades de tributação se encontram no Código Civil e principalmente dispostas no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018), onde que, em seu art. 50 irá tratar sobre a possibilidade de a atividade rural ser exercida pela pessoa física e no art. 477 consequentemente sobre a pessoa jurídica.

Essa diferenciação se faz necessária, sendo indispensável o seu conhecimento por parte dos produtores, pois irá influenciar a tributação e a entrega das obrigações acessórias. Nesse contexto, dependendo da atividade que o produtor rural exercer, poderá optar pela forma de tributação das operações que melhor lhe atender, sendo indispensável analisar as diferenças entres estas.

O produtor rural pessoa física é aquele que vende, em seu nome, os produtos de sua atividade rural sem a constituição de uma empresa, utilizando do seu próprio CPF para o registro de Inscrição Estadual junto à Receita Federal, possuindo assim um trâmite menos burocrático, tendo como principais tributos incidentes o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), Contribuição Sindical Rural, Imposto Territorial Rural (ITR) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Assim, possuindo uma carga tributária menos complexa, podendo ser uma opção interessante aos produtores que atuam em uma menor escala, controlando suas receitas e despesas através da obrigatoriedade do livro caixa.

Lado outro, quando a exploração da atividade ocorrer por meio de uma pessoa jurídica, a tributação irá variar de acordo com o regime tributário adotado, possuindo assim uma forma mais complexa e burocrática para exercer suas atividades, mas em contrapartida acarretando em uma maior profissionalização e organização de sua produção, tendo como principais tributos além dos já mencionados acima, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) que substituirá o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPF); Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), assim como PIS e COFINS.

Com a possibilidade de se calcular a tributação da pessoa jurídica por meio de três formas diferentes, variando de acordo com o regime que a empresa rural está enquadrada: Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido.

Caso o contribuinte opte pelo Simples Nacional, deverá possuir uma receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões, sendo de até R$ 3,6 milhões para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS possibilitando a juntada de todos os tributos em uma única guia, facilitando o pagamento dos devidos, possuindo como base de cálculo o faturamento mensal, com alíquotas variando de acordo com o faturamento.

Caso opte-se pelo Lucro presumido, por conta de sua arrecadação ser superior ao exigido pelo Simples Nacional, deve o contribuinte possuir uma receita bruta anual de até R$ 78 milhões, para ser enquadrada neste, sendo considerado como receita bruta as vendas acrescidas do ganho de capital e demais receitas não decorrentes da atividade, possuindo nesse caso uma margem de presunção de lucro pré fixada por lei. Sendo aqui, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurada a partir de percentuais de presunção de lucro, apurados sobre a receita bruta auferida no trimestre, no caso específico da atividade rural será de 8% para CSLL e 15% em relação ao IRPJ.

Já no Lucro Real, o imposto de renda e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) são determinados pela apuração do lucro líquido constantes na escrituração contábil, devendo ser adotado pelas empresas com faturamento acima dos R$ 78 milhões anuais, ou que exerçam atividades econômicas específicas, que não são contempladas pelo Lucro Presumido, tendo como principal vantagem quando se trata do lucro real a possibilidade de compensar prejuízos fiscais anteriores.

Estes produtores que optarem pela forma de pessoa jurídica, apesar de ser mais burocrática, acompanhados de um bom planejamento tributário, poderão optar por qual regime de tributação melhor se enquadra ao caso concreto, causando uma redução na carga tributária, além de que ao optarem por esta forma, poderão separar suas finanças pessoais das atividades agropecuárias, gerando uma maior proteção ao patrimônio das pessoas físicas envolvidas na condução da pessoa jurídica responsável pela exploração da atividade.

Assim visto, é importante que os produtores rurais busquem por uma assessoria jurídica e contábil de qualidade para que possam orientá-los a qual opção se adequa melhor às circunstâncias e aos objetivos do produtor, podendo influenciar no aproveitamento de benefícios fiscais e uma consequente diminuição na carga tributária ao produzir, reduzindo custos e gerando um melhor aproveitamento das opções de regime tributário que a lei dispõe para os seus negócios.

GUILHERME GOMES ARAÚJO é estagiário da Jorge Gomes Advogados e bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente.