O DIREITO AO CREDITAMENTO DE IPVA NO RECOLHIMENTO DE PIS E COFINS E A CONCEITUAÇÃO JURÍDICA DE INSUMOS

É incontestável a relevância do setor de transportes para a formação do cenário econômico brasileiro. Para o setor industrial, tem-se certo que a logística de transporte das cargas das indústrias até a comercialização nos mercados deverá ser objeto de análise pelo empresário, para que possa ofertar sua mercadoria com qualidade e com o menor custo possível.

Tamanha importância comprova-se por meio de informações fornecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Conforme o IBGE, em comparação entre 2022 e 2021, houve um crescimento de 8,4% no PIB (Produto Interno Bruto) do setor de transporte, armazenagem e correio .

Para esta categoria, a tributação incide não só no pagamento de impostos relacionados à prestação de serviços – como o ISS (Imposto Sobre Serviço, de competência municipal) e o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, recolhidos às Unidades Federativas), mas principalmente na quitação do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e taxas referentes à licenciamento, que são essenciais para que os veículos possam circular e os serviços serem efetivamente prestados.

Um exemplo disso, é que, preocupadas com a Reforma Tributária que está em trâmite, a Confederação Nacional do Transporte (CNT), a Comissão de Viação e Transportes, a Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística (NTC&Logística) e a Federação Interestadual das Empresas de Transporte de Cargas (Fenatac), estiveram recentemente no Senado Federal para reunirem-se com membros do Poder Legislativo e defender a concessão de uma alíquota reduzida do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) para o setor .

Todavia, enquanto a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) nº 45/2019 ainda não é aprovada, empresas do meio buscam meios de desonerarem-se da excessiva tributação que sofrem.

Neste sentido, uma empresa do setor de transportes conseguiu recentemente, junto à Segunda Vara Federal da Subseção Judiciária de Cascavel/PR – Tribunal Regional Federal da Quarta Região, uma decisão favorável que concedeu o direito ao creditamento dos valores despendidos com IPVA e taxas de licenciamento das bases de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS, recolhidos no regime não cumulativo.

Naqueles autos, a Juíza Federal entendeu que, haja vista serem os valores arcados ao IPVA e taxas de licenciamento possuírem natureza compulsória para o tráfego dos veículos, e, consequentemente, essencial para a prestação dos serviços, devem estes devem ser equiparados à insumos, e, à vista disso, ser devida a tomada de créditos da contribuição ao PIS/COFINS.

O julgamento fundamenta-se no entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2021, nos autos do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, em que foi analisado pela Corte o conceito de insumo para que a empresa recorrente pudesse creditar valores arcados nas bases de cálculos de PIS e COFINS.

Na ocasião, o Min. Relator, Napoleão Nunes Maia Filho, declarou que o termo “insumo” deveria abarcar todas as despesas diretas e indiretas do contribuinte, abrangendo, portanto, as que se referem à totalidade dos insumos, não sendo possível, no nível da produção, separar o que é essencial do que seria acidental, em termos de produto final.

O Recurso Especial, que foi julgado sob a sistemática de Repercussão Geral com o Tema nº 779, uniformizou o entendimento do termo “insumo” para fins tributários, sendo fixada a tese de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item — bem ou serviço — para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte são os chamados dispêndios necessários ao ganho de receita a ser tributada.

No entendimento do Tribunal, portanto, enquadra-se enquanto insumo todo o valor despendido à custos que se demonstrem essenciais para o correto desenvolvimento da atividade econômica.

A referida decisão, embora não seja definitiva, abre a possibilidade para que mais contribuintes ingressem na via judicial para pleitear o direito ao creditamento.

Pelo exposto, conclui-se que a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça agregou às empresas que possuem como atividades econômicas preponderantes o transporte ou distribuição de mercadorias de qualquer natureza uma argumentação demasiadamente conveniente para que possam pleitear judicialmente o direito ao reconhecimento do crédito de PIS e COFINS, não só com valores recolhidos em atenção ao IPVA, mas também com a manutenção da frota.

A Jorge Gomes Advogados, com ampla experiência do contencioso tributário e consultoria fiscal e em constante estudo e aperfeiçoamento, coloca-se à disposição para tirar eventuais dúvidas sobre o tema.

JOÃO PEDRO FERREIRA DE CASTRO MAIA é estagiário da Jorge Gomes Advogados e bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente.