NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS SOBRE OS DESCONTOS INCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES

Diante do dinamismo que circunda as relações comerciais estabelecidas entre varejistas e seus fornecedores, diversas operações realizadas ensejam na concessão de descontos comerciais e bonificações, que recebem uma equivocada interpretação pelo fisco, o qual acabará exigindo o pagamento do PIS e da COFINS sobre esses valores, por entender que se trata de receita.

Os descontos comerciais e as bonificações podem ser conceituados como a prática comercial em que o fornecedor, por alguma razão econômica, concede vantagem ao seu cliente, seja enviando uma quantidade adicional de mercadorias além daquela negociada, seja concedendo desconto em decorrência do volume de compras.

A Receita Federal, no entanto, tem entendido que as bonificações e os descontos reduzem o custo de aquisição do produto, tratando como receita ou acréscimo patrimonial, fazendo incidir o PIS e a COFINS sobre tais valores, isso porque os respectivos tributos têm sua apuração baseada no faturamento ou na receita bruta das pessoas jurídicas.

Contudo, esse procedimento não condiz com a realidade, visto que não há receita no momento da aquisição de mercadorias bonificadas ou no instante em que é concedido o desconto, pois não há atividade inerente à sua obtenção, sendo um verdadeiro contrassenso afirmar que isso seria objetivo de sua atividade-fim, o que significaria dizer que a empresa varejista se dedicaria meramente a comprar e buscar receber descontos de seus fornecedores.

Deve-se ater que a operação junto ao fornecedor é, por evidente, o custo de aquisição, e não receita, eis que não há como se auferir receita de uma operação feita com um fornecedor.

Não sendo caracterizado como receita, é possível concluir que as bonificações ou descontos comerciais ajustados na operação entre as redes varejistas e seus fornecedores, tais valores não podem ser tomados como base para fins de incidências das contribuições para o PIS e a COFINS.

Assim, dada a violação perpetrada pelo fisco, a Jorge Gomes Advogados coloca-se à disposição para enfrentar a tributação das bonificações e dos descontos concedidos, garantindo ao contribuinte o pleno exercício de seus direitos.

IGOR GUSTAVO BEZERRA DE ARAÚJO é advogado na Jorge Gomes Advogados, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente, Pós-graduado em direito tributário pelo IBET.