INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS

Além da tributação sobre o lucro, as empresas brasileiras estão sujeitas à tributação da receita ou do faturamento. Sobre a receita, existem duas contribuições sociais que possuem muita similaridade.

Referidas contribuições são o PIS e a Cofins. Tratam-se de contribuições sociais cuja arrecadação tem destinação específica. No caso, o destino dos valores arrecadados é Seguridade Social de maneira ampla.

Ambas contribuições são cobradas pela União e, como são tributos sobre a receita, basta que as empresas realizem venda de mercadorias, prestações de serviços ou obtenham rendimento financeiro para recolhê-los, independentemente de haver apuração de lucro ou prejuízo.

Diante desse contexto, muito tem se discutido se incide PIS/Cofins na receita decorrente da locação de bens imóveis, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal.

A discussão chegou até o STF, estando pendente ainda hoje o julgamento do recurso extraordinário nº 599.658 – Tema 630, que, em sede de repercussão geral, irá decidir se deve ser incluída na base de cálculo do PIS as receitas decorrentes da locação de bens imóveis, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal, com a possibilidade de extensão do resultado do julgamento para a Cofins.

Dentro desse contexto, os contribuintes têm defendido que a base de cálculo do PIS e da Cofins estaria limitada ao conceito de faturamento, o qual reclama, sempre, a presença ou da prestação de serviços ou de venda de mercadoria. Dessa forma, na locação de bens imóveis não haveria o exercício de qualquer uma dessas atividades, não se sujeitando a operação, portanto, a tais contribuições.

Durante a tramitação do recurso extraordinário nº 599.658 (Tema nº 630), o consenso que veio se formando é de que, primeiro, o ato de dispor de um bem imóvel para locação não consiste em uma prestação de serviços e tão pouco em venda de mercadora; segundo, caso a atividade de locação de bens imóveis não esteja presente dentre as principais atividades da pessoa jurídica (objeto social), conforme seu ato constitutivo, a renda auferida pelas operações de locação não pode ser considerada como faturamento . Consequentemente, sobre essa renda não há a incidência de PIS/Cofins.

No âmbito do STF, já foi proferida decisão que restringiu o conceito de faturamento às receitas provenientes da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. E ainda, em relação ao Tema 684, que discute uma situação semelhante – a incidência do PIS e da COFINS sobre a receita advinda da locação de bens móveis –, o julgamento já conta com um voto favorável aos contribuintes, proferido pelo então Relator Marco Aurélio, o que pode surtir reflexos no julgamento do Tema 630, ainda não iniciado.

Ressaltamos que, por tratar-se de tema de Repercussão Geral, tendo em vista o significante impacto econômico, os contribuintes que desejem ajuizar ações no judiciário sobre a matéria, devem, prioritariamente, fazê-lo antes de iniciado o julgamento do Tema 630, sob pena de estarem sujeitos a eventual modulação de efeitos da decisão.

Diante do cenário exposto, a Jorge Gomes Advogados, especializada na atuação do contencioso tributário a administrativo, coloca-se à disposição para tirar eventuais dúvidas sobre o tema.

HEITOR JOSÉ SCALON RIBEIRO é advogado na Jorge Gomes Advogados, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente. Pós-graduando em Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributário – IBET.