CAT. PORTARIA Nº 79, DE 15/10/2021. ALTERAÇÃO DA PORTARIA Nº 42 DE 2018. RESSARCIMENTO E COMPLEMENTO DO ICMS/ST. O CONTRIBUINTE VAREJISTA TEM O DIREITO AO RESSARCIMENTO QUANDO A VENDA OCORRE NUM PREÇO INFERIOR A BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO.

O estado de São Paulo através da Portaria CAT Nº 79 DE 2021 alterou a Portaria CAT Nº 42 DE 2018, que numa regra geral, trata do ressarcimento e complemento do ICMS ST.

Como já era esperado pelos contribuintes, em razão da alteração promovida no art. 265, I do RICMS/SP, foi regulamentado o complemento do ICMS ST com a inclusão do art. 35-A na Portaria CAT Nº 42 DE 2018, ou seja, da mesma forma que o contribuinte varejista tem o direito ao ressarcimento quando a venda ocorre num preço inferior a base de cálculo da retenção, o Fisco terá o direito de reaver o valor (complemento), quando o preço de venda pelo varejista for superior a base de cálculo da retenção.

Segue abaixo redação do art. 35-A que entrou em vigor na data da publicação (15/10/2021):

Artigo 35-A – O complemento do imposto retido antecipadamente, devido em razão de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ser maior que a base de cálculo da retenção, conforme previsto no inciso I do artigo 265 do RICMS, será apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria ou a prestação do serviço ao consumidor final, compensando-se com eventuais créditos por ressarcimento do respectivo mês de referência.

§ 1º – Tratando-se de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, o complemento será lançado:

1 – no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Débito do Imposto”, utilizando o item “002 – Outros Débitos”, subitem “002.08 – Complemento do imposto por contribuinte substituído – Complemento de Substituição Tributária”;

2 – em Outros Débitos na Escrituração Fiscal Digital – EFD, na apuração do ICMS relativo a operações próprias, no registro E111, com o uso do código de ajuste SP000208.

§ 2º – Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, mesmo não sendo substituto tributário em outras operações, o complemento será lançado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, no registro G625: ST – SUBSTITUIÇÃO POR UF DE

DESTINO, indicando:

1 – SP, no campo 02 UF;

2 – o valor 0 – ICMS ST Operações Subsequentes, no campo 03 IND_TP_ST;

3 – o valor do ICMS-ST retido na condição de substituto tributário, somado ao valor do ICMS-ST devido como complemento calculado nos termos do “caput”, nas operações em que é substituído, no campo 06 VL_TOT_DEC_ST.

(…)

Cumpre informar, que o contribuinte deverá proceder ao complemento do ICMS ST relativamente ao período de 15/01/2021 à 30/09/2021 até o prazo de 30 de novembro de 2021, quando cabível, conforme dispõe o art. 5º das disposições transitórias da Portaria CAT Nº 42 DE 2018 (incluído pela Portaria CAT Nº 79 DE 2021).

Em contrapartida, o contribuinte varejista que não quiser realizar tais ajustes, ou seja, proceder ao complemento do ICMS ST (quando for o caso) e apurar o ressarcimento (quando for o caso), deverá aderir ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), que foi regulamentado pela Portaria CAT Nº 25 DE 2021.

Excepcionalmente, os contribuintes que solicitarem até 30/11/2021 o credenciamento ao ROT-ST, a opção pelo regime produzirá efeitos desde 15 de janeiro de 2021, ou seja, não será necessário apurar o complemento.
Porém, essa regra será aplicável:

1 – quando não houver pedido de ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final, relativamente ao período de 15 de janeiro de 2021 a 30 de novembro de 2021;

2 – ao Microempreendedor Individual (MEI) e aos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional automaticamente credenciados no ROT-ST nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 4º da Portaria CAT Nº 25 DE 2021, relativamente à produção de efeitos da opção pelo regime.

Nos termos da legislação, o MEI foi automaticamente credenciado ao ROT-ST a partir de 01/08/2021, exceto, se tiver se manifestado de forma contrária, e o Simples Nacional será credenciado automaticamente a partir de 1/12/2021, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte no sistema e-Ressarcimento.

Portanto, o contribuinte paulista que não apura o ressarcimento em razão do preço de venda ser inferior a base de cálculo da retenção, deve se atentar ao prazo de adesão ao ROT-ST, para não ter que pagar o complemento.

Já o contribuinte que exerce seu direito ao ressarcimento quando da venda ao consumidor final por um preço menor que a base de cálculo da retenção, deve se atentar quanto ao prazo de recolhimento do complemento.