Comitê Gestor aprova resolução que regulamenta o parcelamento no Simples Nacional – 21/11/2011

Comitê Gestor aprova resolução que regulamenta o parcelamento no Simples Nacional – 21/11/2011


O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 92, encaminhada para publicação no DOU, que regulamenta o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional.


ÓRGÃO CONCESSOR – O parcelamento será solicitado junto:


à RFB, exceto nas situações descritas nas duas próximas hipóteses
à PGFN, quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU)
ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou de ISS nas seguintes situações:
transferidos para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da LC 123/2006. A relação dos entes que fizeram o convênio será divulgada mensalmente no Portal do Simples Nacional.
lançados individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização – antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do respectivo ente
devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).
DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO


Poderão ser parcelados débitos apurados no Simples Nacional constituídos e exigíveis.


O débito pode ter sido constituído:


pela RFB, Estado, DF ou Município por meio de lançamento fiscal
pelo contribuinte, por meio:


da DASN – débitos até o ano-calendário 2011
do PGDAS, débitos a partir de janeiro de 2012.
CONDIÇÕES GERAIS DO PARCELAMENTO


Prazo: até 60 parcelas
Correção das parcelas pela SELIC


VEDAÇÕES


É vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento.


REPARCELAMENTO


No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.


A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:


10% do total dos débitos consolidados ou
20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
O reparcelamento para inclusão de débitos do ano-calendário 2011 (que ainda vão ser objeto de constituição por meio da DASN, até 31/03/2012):


não contará para efeito do limite de 2 (dois) reparcelamentos
não estará sujeito ao recolhimento inicial acima descrito.
VALOR DAS PRESTAÇÕES


O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas.


No âmbito da RFB e da PGFN, o valor mínimo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor.


O Estado, DF ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência.


RESCISÃO


Implicará rescisão do parcelamento:


a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não ou
a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
NORMAS COMPLEMENTARES


A RFB, a PGFN, O Estado, Distrito Federal e Município poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições da Resolução CGSN nº 92.


DISPONIBILIZAÇÃO DO PARCELAMENTO PELA RFB


A RFB disponibilizará o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de janeiro de 2012 para as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte EPP.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN)


Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil