RFB. DRJ. IRPF. Exclusão parcial. Imposto. Retido na fonte


ACÓRDÃO Nº 16-38833 de 16 de Maio de 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
EMENTA: EXCLUSÃO PARCIAL DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS E GLOSA PARCIAL DA DEDUÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE. Constatado nos autos que a contribuinte, indevidamente, ofereceu à tributação em sua declaração de ajuste anual do IRPF/2.005 (ano-calendário 2.004) rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício recebidos por seu cônjuge, que apresentou declaração em separado, tendo ela pleiteado a dedução do correspondente imposto de renda retido na fonte, é de se manter a exclusão parcial dos rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas, bem como a glosa parcial da dedução do imposto retido na fonte, efetuadas no lançamento.