SP detalha regras para adesão ao PEP do ICMS – 26/06/2013

SÃO PAULO – Contribuintes paulistas têm novos detalhes sobre os procedimentos necessários para incluir débitos de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no Programa Especial de Parcelamento (PEP). Essas regras constam da Resolução Conjunta da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) nº 3, publicada nesta terça-feira no Diário Oficial estadual. Pelo PEP, o contribuinte de ICMS em São Paulo pode quitar débitos do imposto decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012. A nova norma considera a prorrogação do prazo para adesão ao PEP – de 31 de maio para 31 de agosto – para quem vai migrar saldo remanescente de outros parcelamentos para o programa. Também determina o passo a passo para o contribuinte que quer usar créditos de ICMS acumulados ou valor de ressarcimento a receber do Fisco para quitar débitos pelo PEP. Segundo a nova norma, se o contribuinte quiser migrar saldo remanescente de débito não inscrito em dívida ativa para o PEP, deverá fazer o pedido no Posto Fiscal Eletrônico (PFE), até o dia 15 de agosto, quando se tratar de parcelamento da situação de “acordo a celebrar” ou “em andamento”. Esse mesmo prazo deve ser seguido pelo contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de São Paulo. Ele também precisa apresentar ao Posto Fiscal, onde formalizou o pedido de parcelamento, o requerimento de migração para o PEP do ICMS. Para usar crédito acumulado do ICMS ou valor que seria de ressarcimento, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br e selecionar a opção “Utilização de Crédito Acumulado Apropriado” ou “Utilização de Ressarcimento”, conforme o caso. Tais valores serão atualizados nos termos da legislação vigente, até a data do registro do valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido disponível para quitar débitos de ICMS. Porém, depois de registrado o valor no sistema do PEP do ICMS, não será admitido novo registro até que o pedido anterior tenha sido decidido pelo Delegado Regional Tributário. Em caso de alteração do valor do parcelamento no âmbito do PEP do ICMS, por qualquer motivo, as parcelas serão recalculadas pelo sistema. O contribuinte com crédito acumulado ou valor de ICMS a ser ressarcido deverá apresentar no Posto Fiscal, em cinco dias úteis contados da data do registro do “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Crédito Acumulado” ou o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Imposto a ser Ressarcido”, comprovantes de recolhimento da fração complementar do imposto devido, quando for o caso, ou dos honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, se ele tiver desistido de processo judicial para entrar no PEP. Se o contribuinte não apresentar o pedido no prazo, será desconsiderado o registro do valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido pelo Fisco. O Delegado Regional Tributário decidirá sobre o pedido até o último dia útil do mês subsequente ao do registro do crédito acumulado ou do valor a ser ressarcido no sistema do PEP.
Fonte: Valor Econômico