AGRAVO LEGAL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS POSSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF  PRECEDENTES DESTA CORTE AGRAVO PROVIDO.
1. Não se olvide que a discussão em apreço inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS vem de longa data. As considerações sobre o assunto são infindáveis e a matéria passa ao largo de estar pacificada, muito embora exista, sobremaneira no Supremo Tribunal Federal, recente sopro de inclinação pela não inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições.
2. Sem adentrar ao mérito da discussão, o que configuraria prejulgamento da matéria, considerase que as alegações do contribuinte são bastante verossímeis e coadunam com posicionamento atual da Suprema Corte, fato este que, por ora, impõe a concessão da liminar pleiteada.
3. Nessa esteira, é prudente e recomendável a determinação liminar do não recolhimento dos tributos PIS e COFINS com o ICMS compondo sua base de cálculo (faturamento), o que se procede com esteio na até o momento reconhecida inconstitucionalidade da cobrança tendo em vista o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema.
4. Salientese que o perigo na demora necessário a demandar a concessão da liminar ao contribuinte resta igualmente comprovado tendo em vista que o ônus do recolhimento dos  tributos,  tal como exigido pela União Federal, traz onerosidade à atividade empresarial, o que, no momento, não se justifica.
5. Agravo provido.
(TRF-3. Agravo Legal 0010675 75.2015.4.03.0000/SP. Relator: Desembargador Federal Antonio Cedenho. Julgamento 27/10/2015. Publicado 04/11/2015.)