STJ. Execução fiscal. Redirecionamento. Sócio que exerce função de gerência.

&#160AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EM FACE DE DIRETOR. NÃO POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. TERMINO DE MANDATO ANTES DA CONSTATAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I- Tenho admitido o redirecionamento da execução fiscal nos casos em que, comprovada a impossibilidade de garantia da causa pelos meios ordinários, apresentem-se indícios da dissolução irregular da sociedade executada ou das práticas descritas no artigo 135, III, do CTN.

II – Embora em julgamentos anteriores eu tenha manifestado entendimento no sentido de responsabilizar, primeiramente, os sócios que exerciam a gerência da empresa na época do vencimento dos tributos executados, 0 reposiciono-me de acordo com o entendimento firmado pelo C. STJ, adotado também por esta Terceira Turma, segundo o qual o redirecionamento da execução deve ocorrer contra os sócios que geriam a empresa na época em que houve sua dissolução irregular.

III – Precedentes (STJ, ia Turma, AgRg no RESP 1060594/SC, Relatora Ministra Denise Armuda, DiU: 02/04/2009, TRF 3a Região, Turma, Juiz Fed. Convocado Cláudio Santos n. 296390, v. u., DJF: 30/04/2008, p. 430).

IV – Conforme Ficha Cadastral emitida pela JUCESP (11. 62/67), documento hábil a comprovar os atos constitutivos da sociedade e suas respectivas alterações, o mandato do agravante teve seu término em 30/04/2001, sendo que, após essa data, a empresa continuou suas atividades. A constatação de sua possível dissolução irregular ocorreu em 1810712002.

V – Sendo assim, não há COMO o agravante ser responsabilizado pelos débitos da executada, tendo em vista não estar enquadrado na hipóteses previstas no artigo 135, III do CTN.

VI – Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios a parte executada, os quais arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 40 do CPC.

VII – Agravo de Instrumento provido.

(RESp 1.484.445/SP, Relator(a): Min. REGINA HELENA COSTA, 3ª Turma, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016).

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