TRF4. Taxa SELIC. Ausência de natureza confiscatória.

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE DOS TRIBUTOS COBRADOS. MULTA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA CONFISCATÓRIA. TEXA SELIC. LEGALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. LEGALIDADE.

1. Com a não juntada do procedimento administrativo e na falta de produção de outras provas, não há comprovação de qualquer irregularidade na apuração feita em relação aos tributos cobrados. A retenção é um dever que decorre de lei e as alegadas dificuldades financeiras não afastam a obrigação legal.
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2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade da contribuição patronal – contribuintes individuais relativa à Lei nº 7.787/89, há de se registrar que o período das CDAS não abrange a época em que estava em vigor esta lei.
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3. A multa é devida em virtude de expressa disposição legal, não cabendo ao Juiz reduzi-la ou afastá-la na espécie, porquanto não foi calculada de forma irrazoável. Assinale-se que a valoração dos fatos cabe ao legislador, o qual previu um determinado percentual com o escopo de desestimular a sonegação. Incabível eventual invocação do Código de Defesa do Consumidor, visto que somente pode ser aplicado às relações de direito privado.
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4. No caso dos autos, o percentual da multa é de 20% (vinte por cento), sendo bem razoável, não havendo como se falar em confisco ou cobrança abusiva. A multa é devida por força de lei e decorre do inadimplemento da parte embargante.
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5. Quanto à SELIC, verifica-se que o § 4º do artigo 84 da Lei nº 8.981/95 autoriza expressamente a Fazenda Nacional a aplicar aos tributos e contribuições sociais os juros de mora nela previstos nestes termos.
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6. A Constituição não disciplina a forma de cálculo dos juros, cabendo ao legislador infraconstitucional regular a matéria. Ressalte-se que o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional consigna serem os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, salvo disposição diversa de outra lei. No caso, há determinação de utilizar-se a SELIC. Saliente-se que o Código Tributário Nacional, ao tratar de matéria de juros, que não é constitucionalmente reservada à lei complementar, equipara-se à lei ordinária.
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7. Não é traço da contribuição ao SEBRAE a referibilidade ao indivíduo. Essa contribuição não exige que os indivíduos destinatários sejam necessariamente contribuintes. A contribuição é de intervenção no domínio-econômico, tendo por objetivo o fornecimento de recursos à política intervencionista do Estado. Dessa forma, mostra-se irrelevante se a parte embargante é prestadora de serviço ou beneficiária direta da contribuição.
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8. Tratando-se de contribuição de intervenção no domínio-econômico, não há como se falar em necessidade de lei complementar. O artigo 149 da Constituição em nenhum momento exige lei complementar para a criação da exação. Observe-se que a regra é a criação de tributos por lei ordinária e não lei complementar.
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Relator: JAIRO GILBERTO SCHAFER