TRF1. PIS. Folha de salários. Não incidência.

1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, Repercussão Geral, DJe 11/10/2011).

2. “A contribuição para o Pis sobre a folha de salários das ‘cooperativas de crédito’ não pode ser exigida com fundamento no art. 2º, § 1º, da Lei 9.715/1998, porque esse diploma legal não se aplica a essa espécie de cooperativa. Não existe lei estabelecendo a contribuição para o Pis/folha de salários pelas ‘cooperativas de crédito’. Elas não estão incluídas no rol taxativo do art. 13 da Medida Provisória 2.158-35/2001 – que é a ‘legislação específica’ que regula a matéria” (AMS 0001264-86.2007.4.01.3801/MG, TRF1, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 27/01/2017).

3. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973).

4. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 134, de 21.12.2010, com alterações da Resolução CJF n. 267, de 02.12.2013).

5. Apelação parcialmente provida.

(TRF1 Relator(a): Marcos Augusto de Sousa Órgão Julgador: 8ª Turma Data do Julgamento: 12/06/2017)