TJSP. Apelação. Reexame Necessário. IPVA.

Tributário. Constitucional. Isenção de IPVA. Deficiente mental que não pode conduzir o próprio veículo. Igualdade tributária.

1. Dever da autoridade administrativa de resguardar a confiança dos contribuintes e promover ajustes nos critérios jurídicos de lançamento, em face das alterações legais que favorecem uma categoria de contribuintes (os portadores de deficiência) que se encontra em situação de desvantagem.&#160
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2. Distinção entre deficientes-condutores e deficientes-não condutores que carece de pertinência em relação à finalidade extrafiscal da norma de isenção. Objetivo legal de socorrer certos sujeitos que enfrentam dificuldades adicionais na satisfação de necessidades práticas, entre elas as referentes a transporte. Falta de pertinência que acarreta violação ao princípio constitucional da igualdade tributária.
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3. Proteção dos deficientes prevista em normas de direito positivo para o IPVA, legislações de vários Estados-membros e do Distrito Federal) que permitem qualificar a restrição da norma isentiva local (Lei Estadual nº 13.296/2008, referente ao IPVA) como ofensa ao dever de igualdade sistemática.
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4. Dever de interpretação literal-restritiva das regras de isenção que se submete ao juízo de conformação constitucional dos benefícios fiscais. Art. 111, II do CTN que se limita a controlar a concessão de privilégios ilegais e o arbítrio da recusa injustificada de direitos legalmente previstos.
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5. Possibilidade de atuação corretiva do Poder Judiciário, enquanto um dos sujeitos institucionais responsáveis pela concretização da igualdade tributária. Irrelevância e superação do dogma do legislador negativo.
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Sentença concessiva da segurança mantida. Negado provimento aos recursos voluntário e necessário. &#160&#160
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(Relator(a): Heloísa Martins Mimessi Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 07/03/2016 Data de registro: 09/03/2016)
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