Recurso –  Apelação –  Requisitos de admissibilidade –  Interesse de recorrer –  Comissão de permanência –  Tarifas administrativas (avaliação do bem, registro do contrato e serviços de terceiros).
Não se conhece do recurso quando suas razões objetivam a alteração do julgado na parte que foi favorável ao recorrente ou enfocam questão não debatida nos autos.
 
 
Apelo do autor não conhecido nestes aspectos.
 
 
Ação revisional –  Cédula de crédito bancário –  Capitalização dos juros inferior a um ano –  Comissão de permanência –  Tarifas administrativas (cadastro, avaliação do bem, registro do contrato) –  Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) –  Repetição em dobro –  Danos morais –  Justiça gratuita. 
 
 
1. Em razão da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, não se pode desacolher pedido de gratuidade processual sem a devida motivação.
 
 
2. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano em cédula de crédito bancário, consoante o disposto na lei específica (Lei nº 10.931/04).
 
 
3. A comissão de permanência é legalmente permitida após a caracterização do inadimplemento, à taxa média de mercado, desde que pactuada, cobrada de forma exclusiva e que não supere a soma dos seguintes encargos previstos no contrato: juros remuneratórios, juros de mora e multa (Súmula 472 do E. Superior Tribunal de Justiça).
 
 
4. Consoante recente posicionamento do STJ, a cobrança de tarifas por serviços bancários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária (REsp. nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS).
 
 
5. Nos contratos bancários firmados após a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, é lícita a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira (Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça). 
 
 
6. A tarifa de avaliação de bens encontra previsão legal, em linhas gerais, na Resolução CMN nº. 2.303/1996, que autorizava os Bancos à cobrança das tarifas relativas aos serviços listados, afixados em quadro nas suas dependências, contendo os respectivos valores, sendo expressamente prevista a partir da Resolução CMN nº. 3.518/2007 e reiterada pelas normas padronizadoras posteriores expedidas pela autoridade monetária. 
 
 
7. Descabe, porém, a cobrança da tarifa de registro do contrato após a vigência da Resolução CMN nº. 3.518/2007 e resoluções posteriores, por ausência de previsão específica.
 
 
8. A incidência do IOF é permitida sobre operações financeiras, mediante a ocorrência do fato gerador, como, por exemplo, a contratação de empréstimos. 
 
 
9. A repetição em dobro do indébito não é cabível quando inexistente dolo, por parte da instituição financeira, na cobrança de tarifas, tratando-se da exceção de “engano justificável”, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 
10. A instituição financeira é eximida do dever de indenizar quando age segundo as diretrizes estabelecidas no contrato, ainda que elas estejam sujeitas à alteração pelo Julgador por fato superveniente.  
 
 
Recurso do autor conhecido em parte e parcialmente provido. Apelo da ré provido em parte.
 
 
(Relator(a): Itamar Gaino Comarca: Tietê Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 10/11/2016 Data de registro: 10/11/2016)