STJ. PIS/COFINS. Atos Cooperativos Típicos.

TRIBUTÁRIO.&#160 RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS NOS ATOS&#160 COOPERATIVOS TÍPICOS. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1.&#160 Os&#160 RREE 599.362 e 598.085 trataram da hipótese de incidência do PIS/COFINS&#160&#160 sobre&#160 os&#160 atos&#160 (negócios&#160 jurídicos)&#160 praticados&#160 com terceiros&#160 tomadores&#160 de&#160 serviço&#160 portanto,&#160 não&#160 guardam&#160 relação estrita&#160 com&#160 a&#160 matéria&#160 discutida nestes autos, que trata dos atos típicos&#160 realizados&#160 pelas&#160 cooperativas.&#160 Da&#160 mesma&#160 forma, os RREE 672.215&#160 e&#160 597.315,&#160 com repercussão geral, mas sem mérito julgado, tratam de hipótese diversa da destes autos.

2.&#160 O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas&#160 e&#160 pelas&#160 cooperativas&#160 entre&#160 si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág. único, alerta que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

3. No caso dos autos, colhe-se da decisão em análise que se trata de ato&#160 cooperativo&#160 típico,&#160 promovido&#160 por&#160 cooperativa&#160 que&#160 realiza operações&#160 entre&#160 seus&#160 próprios&#160 associados&#160 (fls. 126), de forma a autorizar&#160 a&#160 não incidência das contribuições destinadas ao PIS e a COFINS.
4.&#160&#160 O&#160&#160 parecer&#160&#160 do&#160&#160 douto&#160 Ministério&#160 Público&#160 Federal&#160 é&#160 pelo desprovimento do Recurso Especial.

5. Recurso Especial desprovido.

6.&#160 Acórdão&#160 submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ&#160 8/2008&#160 do&#160 STJ,&#160 fixando-se&#160 a tese: não incide a contribuição destinada&#160&#160 ao&#160&#160 PIS/COFINS&#160&#160 sobre&#160 os&#160 atos&#160 cooperativos&#160 típicos realizados pelas cooperativas.

(REsp 1164716/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016)
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