TRIBUTÁRIO.  RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS NOS ATOS  COOPERATIVOS TÍPICOS. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1.  Os  RREE 599.362 e 598.085 trataram da hipótese de incidência do PIS/COFINS   sobre  os  atos  (negócios  jurídicos)  praticados  com terceiros  tomadores  de  serviço  portanto,  não  guardam  relação estrita  com  a  matéria  discutida nestes autos, que trata dos atos típicos  realizados  pelas  cooperativas.  Da  mesma  forma, os RREE 672.215  e  597.315,  com repercussão geral, mas sem mérito julgado, tratam de hipótese diversa da destes autos.
2.  O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas  e  pelas  cooperativas  entre  si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág. único, alerta que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
3. No caso dos autos, colhe-se da decisão em análise que se trata de ato  cooperativo  típico,  promovido  por  cooperativa  que  realiza operações  entre  seus  próprios  associados  (fls. 126), de forma a autorizar  a  não incidência das contribuições destinadas ao PIS e a COFINS.
4.   O   parecer   do   douto  Ministério  Público  Federal  é  pelo desprovimento do Recurso Especial.
5. Recurso Especial desprovido.
6.  Acórdão  submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ  8/2008  do  STJ,  fixando-se  a tese: não incide a contribuição destinada   ao   PIS/COFINS   sobre  os  atos  cooperativos  típicos realizados pelas cooperativas.
(REsp 1164716/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016)