STJ. ISS. Painés de propaganda. Não incidência.

PROCESSUAL &#160CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA. ICMS. PLACAS DE PAINÉIS. SERVIÇOS DE PROPAGANDA. COMUNICAÇÃO VISUAL. NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE &#160PROPAGANDA &#160E &#160PUBLICIDADE INCIDE O ICMS, NÃO O ISS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os Embargos de Declaração merecem prosperar, uma vez que presente um dos vícios listados no art. 535 do CPC: a contradição.

2. &#160Com &#160efeito, &#160a &#160exclusiva discussão acerca da incidência de ISS sobre a veiculação de materiais de propaganda e publicidade comporta análise, &#160pois &#160não &#160demanda &#160revolvimento &#160de fatos e provas. Nesse sentido: &#160AgRg &#160no &#160REsp &#1601404324/RS, &#160Rel. &#160Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/09/2015 3. In casu, observa-se que os serviços &#160de &#160″veiculação e divulgação de textos, desenhos e, outros materiais &#160de propaganda e publicidade, por qualquer meio” constavam do item 17.07, o qual foi vetado pelo Presidente da República. Logo, em &#160consonância &#160com &#160a &#160orientação &#160do STJ, não incide ISS sobre as atividades previstas no citado item.

4. &#160Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial da embargante, a fim de afastar a incidência &#160do &#160ISS &#160exclusivamente &#160sobre o serviço de veiculação e divulgação &#160de &#160material de propaganda e publicidade. Invertam-se os ônus de sucumbência.

(EDcl no AgRg no AREsp 791.067/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)

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