PROCESSUAL  CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA. ICMS. PLACAS DE PAINÉIS. SERVIÇOS DE PROPAGANDA. COMUNICAÇÃO VISUAL. NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE  PROPAGANDA  E  PUBLICIDADE INCIDE O ICMS, NÃO O ISS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os Embargos de Declaração merecem prosperar, uma vez que presente um dos vícios listados no art. 535 do CPC: a contradição.
2.  Com  efeito,  a  exclusiva discussão acerca da incidência de ISS sobre a veiculação de materiais de propaganda e publicidade comporta análise,  pois  não  demanda  revolvimento  de fatos e provas. Nesse sentido:  AgRg  no  REsp �/RS,  Rel.  Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/09/2015 3. In casu, observa-se que os serviços  de  ″veiculação e divulgação de textos, desenhos e, outros materiais  de propaganda e publicidade, por qualquer meio” constavam do item 17.07, o qual foi vetado pelo Presidente da República. Logo, em  consonância  com  a  orientação  do STJ, não incide ISS sobre as atividades previstas no citado item.
4.  Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial da embargante, a fim de afastar a incidência  do  ISS  exclusivamente  sobre o serviço de veiculação e divulgação  de  material de propaganda e publicidade. Invertam-se os ônus de sucumbência.
(EDcl no AgRg no AREsp 791.067/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)