O INCONSTITUCIONAL AUMENTO DO IR – GANHO DE CAPITAL

Através da publicação da Lei nº 13.259/16, na data de 17.03.2016, objeto de conversão da Medida Provisória nº 692/15, o Governo Federal alterou a Lei nº 8.981/95 e, com isso, aumentou substancial o imposto de renda incidente sobre o ganho de capital decorrente da alienação de bens e direitos de qualquer natureza.

Desta forma, com a referida modificação, a anterior alíquota que era fixa à razão de 15% sobre a diferença apurada entre o custo de aquisição e o valor de venda, agora se dará progressivamente, de acordo com o valor do ganho apurado, nos seguintes termos: a) até 5 milhões de reais = 15% b) de 5 milhões até 10 milhões de reais = 17,5% c) de 10 milhões até 30 milhões de reais = 20,0% d) acima de 30 milhões de reais = 22,5%.

Para tanto, imprescindível esclarecer que as mencionadas disposições são aplicáveis tanto às pessoas físicas, como também em relação à pessoas jurídicas que não sejam tributadas sob a modalidade do lucro real, presumido ou arbitrado e que alienem bens e direitos do ativo não circulante.

Pois bem, feitos estes esclarecimentos iniciais, importante se faz observar que dispôs a lei em questão que a sua vigência se daria à partir da data de sua publicação (17.03.2016), produzindo os seus efeitos à partir de 01.01.2016.

Aqui, com o devido respeito, se encontra a inconstitucionalidade apontada.

Ora, em primeiro momento, há que se considerar que diante do art 62 da Constituição Federal, só é permitido ao Presidente da República instituir medidas provisórias se verificando dois requisitos, relevância e urgência, sem os quais, a mesma carece de legitimidade.

No que se refere a relevância, considerada esta como aquilo que se destaca em escala comparativa ou de valores, acredito não ser razoável o simplista argumento de necessidade de incremento dos cofres públicos, até porque diante da péssima qualidade que norteiam os respectivos gastos, essa é uma necessidade que acaba não tendo fim.

O que se falar então do critério da urgência, principalmente quando um dos efeitos da medida provisória em questão tem previsão para acontecer somente um ano após a sua edição.

Efetivamente não há que se falar em hipóteses normativas válidas para a edição da medida provisória que ora se combate, pois a mesma não preenche qualquer requisito de relevância e urgência.

Não obstante a argumentação acima, há que se ressaltar que diante da edição da Emenda Constitucional n° 32, de 11/09/01, ficou consagrado que “medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”.

Assim, considerando que o imposto sobre a renda não faz parte das exceções mencionadas acima, é de rigor que os efeitos a serem realizados pela Medida Provisória n° 692, convertida na Lei nº 13.259/16, só poderão ser validamente considerados no exercício seguinte daquele que houver sido publicada a respectiva lei, ou seja, 01 de janeiro de 2017.

Por todo o exposto, estamos aqui novamente diante de mais uma daquelas afrontas à Constituição Federal, permeada sempre do antigo e inescrupuloso desejo ininterrupto de se arrecadar cada vez mais para fazer frente a toda essa situação que diariamente lemos nas manchetes dos nossos jornais.

Contudo, novamente devemos guardar fé ao sempre independente Poder Judiciário, que certamente, ao analisar a matéria, restabelecerá o comando da nossa Constituição Federal, impedindo os efeitos da famigerada lei.

LUIZ PAULO JORGE GOMES, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP.
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