No caso de contrato para mera inserção de filmes publicitários em grade de canais de emissora de televisão, não é caracterizada a prestação de serviço técnico e, portanto, não é cobrada a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) Tecnologia – também chamada de Cide Royalties – na remessa de pagamento pelo serviço ao exterior. Assim entendeu a Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 117, de 2013. As soluções só têm efeito legal para quem faz a consulta, mas orientam os demais contribuintes para prevenir-se ou contestar autuações fiscais. Segundo a Lei nº 10.168, de 2000, de 1º de janeiro de 2002 em diante, a Cide “passa a ser devida também pelas empresas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas empresas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior”. Na solução fica claro que a empresa que fez as inserções não alterou o conteúdo da peça publicitária. “De certo modo, por meio da solução de consulta 117, a Receita reconhece que não é qualquer remessa ao exterior de serviço que implica na incidência de Cide. Ou seja, serviço simples e puro não poderia automaticamente gerar Cide”, afirma o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia.
Fonte: Valor Econômico