Os fiscais da Receita Federal devem considerar como isentos de Imposto de Renda da Pessoa FÃsica (IRPF) os valores resultantes de distribuição de lucro das sociedades simples como escritórios ou consultorias de advocacia, contabilidade, arquitetura e economia. Assim , a sociedade não precisa fazer a retenção desses valores na fonte. As sociedades simples são empresas de trabalho intelectual e o fruto desse trabalho á o capital dividido entre os chamados sócios de serviços. O entendimento pacificado, por iniciativa do próprio Fisco, está na Solução de Consulta Interna nº 12, de 2013. Ela servirá de orientação para os auditores do paÃs. Havia dúvida entre essas sociedades e entre fiscais – por haver entendimentos diversos a respeito – se deveria ser aplicada, nesse caso, a mesma regra de isenção dos dividendos. Havia a Solução de Consulta nº 116, de 2009, da 6ª Região Fiscal, entendendo que a isenção de IR sobre lucros ou dividendos só se aplicaria ao sócio de capital – aquela que aporta capital na sociedade, não só trabalho intelectual. Já a Solução de Consulta nº 26, de 2012, da 1ª Região Fiscal, dizia que a isenção tambám seria aplicável ao sócio de serviços. Por meio da solução, o Fisco deixa claro que á válida a isenção sobre a distribuição de lucro contanto que de valor máximo equivalente ao lucro da empresa no mesmo exercÃcio (ano). Somente sobre o pró-labore incide o IR e a contribuição previdenciária, com retenção na fonte do devido. &ldquoAssim, se no contrato social da empresa houver previsão especÃfica do pró-labore, o demais á lucro que deve ser distribuÃdo proporcionalmente, conforme a cota de cada sócio na sociedade&rdquo, afirma o advogado tributarista Eduardo Santiago, do Demarest Advogados. É comum que nesses contratos o pró-labore seja prá-definido como um valor mÃnimo para o recolhimento de impostos. Assim, só há reajuste quando o salário mÃnimo tambám á reajustado.
Fonte: Valor Econômico