Uma solução de consulta da 9ª Região Fiscal (PR e SC) estabeleceu em quais situações envolvendo softwares há a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). De acordo com o texto, o tributo deve ser recolhido apenas pela companhia que realiza a gravação do software em uma mídia física, não configurando atividade industrial a produção do programa. Pela solução de consulta nº 77, publicada dia 12 no Diário Oficial da União, a Receita na região assumiu o entendimento de que softwares não são mercadorias. Segundo o documento, a confecção de softwares e distribuição por meio eletrônico não são operações de industrialização e, portanto, não estão sujeitas ao IPI. O imposto se aplicaria apenas à gravação de programas. Para o advogado Jorge Henrique Zaninetti, do Siqueira Castro Advogados, a publicação é importante por reconhecer que os softwares não são mercadorias, mas produção intelectual. “Aquela empresa que prensa os CDs para gravar o software no meio físico realmente é industrial. A companhia que desenvolve o software ou licencia o programa não é uma indústria”, diz. Apesar de valer apenas para a empresa que fez o questionamento à Receita Federal, a solução de consulta é um indicativo de como será feita a fiscalização. “A empresa interessada pode apresentar uma consulta na mesma linha, ou pode utilizar o texto para fazer decisões internamente”, afirma o tributarista Yun Ki Lee, sócio do escritório Dantas, Lee, Brock e Camargo Advogados.
Fonte: Valor Econômico