EXCLUSÃO DE TARIFAS DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA

Não é de hoje que o Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias, mais conhecido como ICMS, é objeto de grandes discussões judiciais e administrativas, dentre elas várias questões envolvendo fornecimento de energia elétrica, das quais destaca-se a não incidência do ICMS sobre demanda contratada, sobre demanda de potência, exclusão do PIS/COFINS das faturas e do cálculo do ICMS.

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Entretanto, o presente artigo tem por escopo a análise de mais uma delas, qual seja, a exclusão dos valores de tarifas da base de cálculo do ICMS das contas de energia elétrica de grandes empresas.

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Insta salientar, que estão embutidas na cobrança de energia elétrica duas modalidades de tarifas. A Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST, as quais são repassadas ao consumidor, compondo, inclusive a base de cálculo do ICMS.

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De acordo com a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, a TUSD possui a função principal de recuperar a receita definida por esta agência, devendo fornecer sinal econômico adequado para utilização racional dos sistemas de distribuição. Ainda, pode ser utilizada para o faturamento de encargos de uso dos sistemas de distribuição de consumidores livres e unidades geradoras conectadas aos sistemas de distribuição e, também, para abertura das tarifas de fornecimento dos consumidores cativos para fins de realinhamento tarifário, conforme o disposto no Decreto 4.667 de 4 de abril de 2003.

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Em contrapartida, a TUST é caracterizada como serviço de transporte de grandes quantidades de energia elétrica por longas distâncias. Este transporte é feito utilizando-se uma rede de linhas de transmissão e subestações em tensão igual ou superior a 230 kV, denominada Rede Básica.

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Em resumo, as tarifas são calculadas de acordo com o consumo da energia, em razão do contrato estabelecido entre o consumidor e a empresa de distribuição da energia elétrica. E, com isso, a TUST e TUSD são decorrentes de custos de transmissão e distribuição de energia ao consumidor final.

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Consoante já se afirmou além do valor efetivamente consumido de energia, estão imbutidos no valor do referido imposto os valores de TUSD e TUST.

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Ora, a referida cobrança é indevida, tendo em vista, que o ICMS deve incidir apenas sobre o consumo dessa energia, não devendo, portanto, incidir sobre tarifas, haja vista que estas não caracterizarem circulação de mercadoria, ou seja, não perfazem o critério material da hipótese de incidência tributária do ICMS.&#160

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Entende-se que, os Estados não podem realizar a cobrança de ICMS sobre as tarifas presentes na conta de energia elétrica, especialmente, sobre a TUST e TUSD. Nesse sentido, a jurisprudência tem consolidado o entendimento da não inclusão das tarifas do TUST e TUSD, na base de cálculo do ICMS.

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Com efeito, a equipe profissional da Jorge Gomes Advogado está à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários em relação aos procedimentos para suspender a cobrança do imposto e devolução de eventuais valores pagos indevidamente.

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Mirella Dück Arantes Godoy é Estagiária da Jorge Gomes Advogados, Graduanda em Direito no Centro Universitário Toledo de Presidente Prudente/SP.

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