Destaques Imposto de Renda – 17/11/2015

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de devolução de valores descontados a mais no Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre as verbas trabalhistas de uma agente administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A decisão reforma o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro que, ao acolher recurso da União, entendeu que não compete à Justiça Trabalhista determinar a devolução de tributos recolhidos em excesso. Para o TRT, a devolução desses valores deve ser feita inicialmente de forma administrativa pela própria Receita Federal, por meio da restituição do Imposto de Renda, ou por meio de ação na Justiça Federal.

No recurso de revista ao TST, a agente ressaltou que o caso não trata de simples restituição de quantias tributadas de acordo com o rendimento de pessoa física, mas de valores relacionados diretamente à ação julgada pela Justiça do Trabalho. Ao analisar o caso na 6ª Turma, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, entendeu que a decisão regional violou o artigo 114 da Constituição Federal, que relaciona as competências da Justiça do Trabalho.

Para a ministra, como o pedido está fundamentado em descontos fiscais da apuração de reclamação trabalhista relacionada ao contrato de trabalho, cabe ao Judiciário Trabalhista julgar o feito.

Livro eletrônico
Decisão do desembargador Marcelo Saraiva, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, negou pedido da Saraiva e Siciliano de extensão aos leitores de livros eletrônicos digitais (e-readers) da inexigibilidade de PIS/Cofins concedida para o papel destinado à impressão de livros, jornais e revistas.

A empresa buscava a aplicação dessa imunidade tributária, prevista na Constituição Federal, aos modelos Bookeen Lev e Bookeen Lev com luz. Em seu voto, o relator do caso explicou que uma interpretação teleológica e extensiva do artigo da Constituição poderia levar à conclusão da possibilidade jurídica da tese sustentada pela empresa.

Isso porque, explica o magistrado, “a imunidade tributária conferida ao papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, tem o escopo de impedir a oneração de tributos sobre o acesso do cidadão à informação e a cultura e, equiparando-se à finalidade do leitor eletrônico e-readers ao do papel”.

Contudo, o desembargador concluiu que, como a empresa não informou as especificações dos equipamentos, não foi possível verificar se as potenciais aplicações disponibilizadas ao usuário substituem, de fato, o papel ou, ao contrário, equiparam-se aos demais equipamentos multimídias disponíveis no mercado.

Contratação de motorista
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que proibiu seguradoras e gerenciadoras de risco de indicarem ou não a contratação de motoristas por transportadoras, com base em informações sobre restrição a crédito, situação fiscal, inquéritos policiais e processos cíveis ou criminais.

A decisão foi dada em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva e Refrigerada de Linhas Internacionais do Rio Grande do Sul (Sindimercosul). Ao analisar a questão, o relator, ministro Alberto Bresciani, concluiu que a decisão proferida pelo regional gaúcho evita dano irreparável e tem fundamento em provas verdadeiras apresentadas pela entidade.

Segundo o ministro, os motoristas enfrentam restrições indevidas ao direito de trabalhar, até com base em processos judiciais não concluídos.

Fonte: Valor Economico

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