UM NOVO REFIS

Foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União do dia 31.05.2017, a Medida Provisória n° 783, da mesma data, a qual cria o denominado o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ou seja, apenas uma forma diferente de chamar algo que já faz parte da vida cotidiana de todos nós: um novo Refis.

Para tanto, em sua exposição de motivos, o Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, expõe que o PERT tem como objetivos a prevenção e a redução de litígios administrativos ou judiciais relacionados a créditos tributários e não tributários, bem como a regularização de dívidas tributárias exigíveis, parceladas ou com exigibilidade suspensa.&#160

Nesse cenário, ressalta o Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, que através de levantamento efetuado pela RFB em 31/03/2017 demonstra que somente no âmbito da RFB o total dos créditos ativos (devedores, parcelados e com exigibilidade suspensa por litígios administrativo ou judicial) ultrapassa o montante de R$ 1,67 trilhão. Desses, 63,4%, equivalentes a R$ 1,06 trilhão, estão com sua exigibilidade suspensa em decorrência de processo administrativo e 15,8%, equivalentes a R$ 264,12 bilhões, estão com exigibilidade suspensa em decorrência de processo judicial, ou seja, R$ 1,33 trilhão estão suspensos por litígio administrativo ou judicial. No âmbito da PGFN, para a mesma data, havia cerca de R$ 1,8 trilhão de débitos inscritos em Dívida Ativa da União. Desse montante, R$ 1,4 trilhão eram exigíveis, enquanto que R$ 400 bilhões estavam parcelados, garantidos ou suspensos por decisão judicial. Objetiva-se com a proposta a redução desses litígios e o consequente aumento na arrecadação tão necessária nesse momento do País.

Acrescenta ainda que a proposta em questão se justifica pela necessidade de proporcionar às empresas condições de enfrentarem a crise econômica atual por que passa o País, permitindo que voltem a gerar renda e empregos e a arrecadar seus tributos.

Assim, como sempre, a justificativa tem como foto a reincidente necessidade de aumento na arrecadação tributária e, com isso, possibilitar que as pessoas físicas e jurídicas enfrentem a crise econômica no país, contribuindo para a geração de renda e empregos e arrecadação de tributos.&#160

Para tanto, o PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da mencionada Medida Provisória, desde que o requerimento seja efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.&#160

Não obstante o programa em questão ser realmente de fundamental importância para inúmeras pessoas, físicas e jurídicas, gerarem regularidade aos seus cadastros e, com isso, conseguirem acesso a inúmeras oportunidades de negócios, é de se considerar que o Brasil, diferentemente do resto do mundo, teima em seguir na contramão do que se estabelece em uma economia sustentável.

Ora, imprescindível esclarecer que dentre as grandes razões de toda a inadimplência fiscal, está a excessiva carga tributária, a complexidade do sistema, a redução dos prazos de pagamento, os juros elevados e a instabilidade interna.&#160

Assim, enquanto não se dispuser a promover sério debate acerca de uma eficaz Reforma Tributária com o necessários comprometimento na redução dos gastos públicos, proporcionando desta forma, além de crescimento do PIB, verdadeiro incremento para o desenvolvimento da classe produtiva do nosso País, infelizmente, o que podemos aguardar serão esses e apenas esses programas especiais de parcelamento tributário, conjuntamente com mínguos índices de desenvolvimento econômico.&#160

LUIZ PAULO JORGE GOMES, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP.

luizpaulo@jorgegomes.com.br