TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCEDIMENTO FISCAL.

1. Não há que se falar em ausência de interesse de agir para a impetração do presente MS – ajuizado (09.11.2015) para que a autoridade coatora aprecie pedido de restituição protocolado em 13.10.2014 – decorrente da posterior análise do processo administrativo efetuado somente após o deferimento da liminar (18.12.2015).

2. De acordo com a jurisprudência do STJ: “tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)” (REsp 1.138.206-RS, “representativo da controvérsia”, r. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção em 09.08.2010).

3. Apelação da União e remessa necessária desprovidas.

(TRF1. Processo APELAÇÃO 00363482120154013300. Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA. Órgão julgador OITAVA TURMA. Fonte e-DJF1 DATA:02/06/2017)