TRF3. PIS/PASEP e Cofins. Impossibilidade de Creditamento. Alienação de Maquinário Agrícola.

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE “CREDITAMENTO, APROVEITAMENTO OU COMPENSAÇÃO”, PELA REVENDEDORA, SUJEITA AO REGIME DE ALÍQUOTA ZERO, DO PIS/PASEP E COFINS NA AQUISIÇÃO DE “DE TRATORES, MÁQUINAS AGRÍCOLAS E PEÇAS”, DIRETO DO FABRICANTE, PARA ALIENAÇÃO. REGIME MONOFÁSICO. NÃO-CUMULATIVIDADE .LEIS Nºs 10.637/02, 10.833/03 E 11.033/04. (6)

1.Na hipótese concreta dos autos, a impetrante exerce atividade cujo regime a que está submetida é o monofásico para o setor de atividade econômica da aquisição/revenda de tratores, máquinas agrícolas e peças (fabricante x revendedora), o regime legal de tributação (PIS/COFINS) é do tipo “monofásico”, que incide na fase de industrialização, a cargo do fabricante, havendo vedação (Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03) ao pretendido aproveitamento (creditamento ou compensação) pela revendedora dos bens, à qual não se estende o benefício do artigo 17 da Lei 11.033/2004, haja vista o contexto fático-jurídico da tributação monofásica (revendedor não realiza o fato gerador do tributo, estando sujeito, ademais, ao regime da alíquota zero), tampouco usufrui, a revendedora, das alterações – extensíveis apenas a categorias outras (fabricantes e importadores de veículos) – havidas pela Lei 11.116/2005.

2.Precedentes do STJ e desta Corte asseveram quanto a quem não assumiu qualquer repercussão tributária na cadeia produtiva, incompatível a técnica do creditamento com o regime a incidência monofásica, e que o benefício do 17 da Lei nº 11.033/2004 é específico ao sistema “Reporto”. (REsp 1218561/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011 AC 0001943-79.2009.4.01.3813 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.939 de 06/03/2015).

3.Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n. 12.016/2009). Custas ex lege.

4.Apelação não provida.&#160

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(TRF3 – Sétima Turma – APELAÇÃO CÍVEL N° 2007.37.01.001094-7/MA – data do julgamento: 23/06/2015 – data de publicação: 10/07/2015 – RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO).

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