TRF3. Contribuição ao SENAR. Não abrangência.

AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. IMUNIDADE DO ART. 149, § 2º, I, CF. NÃO ABRANGÊNCIA.&#160

1. A contribuição ao SENAR devida pela agroindústria encontra previsão no art. 22-A, da Lei nº 8.212/91. Trata-se de contribuição tributária exigida em face de categoria profissional, qual seja o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros.&#160

2. A referida contribuição tem como finalidade a administração e execução da formação rural do trabalhador rural, sendo devida por aqueles que exercem atividades rurais. Não se trata de contribuição previdenciária, tampouco foi criada com objetivos de intervenção no domínio econômico, portanto, não é abarcada pela imunidadeprevista no art. 149, § 2º, I, da CF.&#160

3. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.&#160

4. Agravo legal improvido.

(TRF3 – Sexta Turma – Processo 00021351320114036100 – Agravo Legal – Data da decisão: 11/12/2014 – Data da publicação: 18/12/2014 – Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA)

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