TRF1 suspende a exigibilidade do crédito tributário admitindo seguro garantia – 10/08/2018

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O entendimento majoritário do Judiciário é no sentido de que, somente o depósito integral em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário e que o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária, não implica a suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais. Segundo esse entendimento o art. 151 do Código Tributário Nacional é taxativo ao arrolar as hipóteses competentes para a suspensão da exigibilidade e o seguro garantia não consta do rol das hipóteses não sendo hábil à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Este entendimento é baseado no julgamento do REsp n. 1.156.668/DF, analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, que decidiu que o oferecimento de seguro garantia não permite a suspensão da exigibilidade de crédito, ante a taxatividade do art. 151 do CTN.&#160 De fato, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à inviabilidade de equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito tributário.

Contudo, não foi esse o posicionamento adotado pela Desembargadora Federal Angela Catão, do TRF1, na Apelação 0012855-78.2016.4.01.3300. A desembargadora entendeu que o seguro garantia atende na prática o requisito do artigo 150, II do CTN (depósito do montante integral), porque a lei de execuções fiscais, passou a admitir a garantia da execução fiscal por meio de seguro garantia atribuindo-lhe eficácia do depósito em dinheiro.

Muito embora o caso não fosse uma execução fiscal, mas uma ação ajuizada pela Braskem para discutir a tese do PIS e Cofins incidente sobre receitas financeiras, a magistrada entendeu que seria aplicável por analogia destacando que “se a própria LEF admite a garantia da execução fiscal por meio de seguro garantia, entendo ser plenamente cabível a aplicação desse mecanismo financeiro como forma substituta do depósito do montante integral previsto no CTN”.

Em vista disso,&#160 deferiu pedido de tutela de urgência feito pela Braskem S.A., com base no artigo 151, V do CTN e concedeu&#160 efeito suspensivo para que fosse mantida a suspensão da exigibilidade de crédito tributário&#160 relativo ao PIS e Cofins incidente sobre receitas financeiras até o julgamento final do processo.

Fonte: Tributário nos Bastidores.&#160