O entendimento majoritário do Judiciário é no sentido de que, somente o depósito integral em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário e que o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária, não implica a suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais. Segundo esse entendimento o art. 151 do Código Tributário Nacional é taxativo ao arrolar as hipóteses competentes para a suspensão da exigibilidade e o seguro garantia não consta do rol das hipóteses não sendo hábil à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Este entendimento é baseado no julgamento do REsp n. 1.156.668/DF, analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, que decidiu que o oferecimento de seguro garantia não permite a suspensão da exigibilidade de crédito, ante a taxatividade do art. 151 do CTN.  De fato, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à inviabilidade de equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito tributário.
Contudo, não foi esse o posicionamento adotado pela Desembargadora Federal Angela Catão, do TRF1, na Apelação 0012855-78.2016.4.01.3300. A desembargadora entendeu que o seguro garantia atende na prática o requisito do artigo 150, II do CTN (depósito do montante integral), porque a lei de execuções fiscais, passou a admitir a garantia da execução fiscal por meio de seguro garantia atribuindo-lhe eficácia do depósito em dinheiro.
Muito embora o caso não fosse uma execução fiscal, mas uma ação ajuizada pela Braskem para discutir a tese do PIS e Cofins incidente sobre receitas financeiras, a magistrada entendeu que seria aplicável por analogia destacando que “se a própria LEF admite a garantia da execução fiscal por meio de seguro garantia, entendo ser plenamente cabível a aplicação desse mecanismo financeiro como forma substituta do depósito do montante integral previsto no CTN”.
Em vista disso,  deferiu pedido de tutela de urgência feito pela Braskem S.A., com base no artigo 151, V do CTN e concedeu  efeito suspensivo para que fosse mantida a suspensão da exigibilidade de crédito tributário  relativo ao PIS e Cofins incidente sobre receitas financeiras até o julgamento final do processo.
Fonte: Tributário nos Bastidores.