TRF1. Execução Fiscal. Bens essenciais à atividade. Impenhorabilidade.

1. Diz o CPC/73: “art. 649-São absolutamente impenhoráveis: (…) V – os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.

2. A jurisprudência desta Corte e do STJ é no sentido da extensão da impenhorabilidade às microempresas e empresas de pequeno porte quando a penhora recair sobre bens essenciais à sua atividade. Nesse sentido: “O egrégio Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento segundo o qual os bens úteis e/ou necessários às atividades desenvolvidas por pequenas empresas, nas quais os sócios atuam pessoalmente, são impenhoráveis, na forma do disposto no art. 649, V, do CPC/1973. (AgRg no Resp 968980/DF, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgamento: 16/05/2013, publicação: 24/06/2013)” (AC 0000073-50.2015.4.01.3825 / MG, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 de 26/08/2016).

3. No caso, a embargante é microempresa especializada na fabricação de objetos de plástico e os bens penhorados são essenciais para a sobrevivência do embargante/executado, portanto estão protegidos sob o manto da impenhorabilidade.

4. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.

5. Apelação provida para anular a penhora realizada na execução fiscal embargada, extinguindo os presentes embargos sem julgamento do mérito.

(TRF1 Relator(a) Covocado(a): Eduardo Morais da Rocha Órgão Julgador: 7ª Turma Data do Julgamento: 25/04/2017 Data de puplicação: 05/05/2017).