TRF restabelece alíquota de 2% do Reintegra – 05/10/2018

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O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, concedeu liminar que restabelece, por três meses, a alíquota de 2% do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Exportadoras (Reintegra) para os associados da Federação das Indústrias do Estado de Rondônia. Apesar de recente, o tema tem dividido o Judiciário.

O Reintegra foi criado em 2011 pela Lei nº 12.546 para estimular as exportações e a competividade nacional, por meio da devolução de parte do custo tributário incidente sobre a produção desses bens. Em maio, porém, o Decreto nº 9.393 reduziu o benefício às exportadoras de 2% para 0,1%. O objetivo foi compensar a queda na arrecadação federal decorrente da desoneração do diesel para os caminhoneiros.

Desde então, diversas federações e empresas têm tentado, na Justiça, restabelecer o benefício. Existem, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), 288 processos ou recursos cadastrados em seu sistema de acompanhamento judicial. Seu entendimento, acrescenta, é aceito em “boa parte” desses processos.

No caso da Federação das Indústrias do Estado de Rondônia, o pedido de suspensão da eficácia do Decreto nº 9.393/2018 foi negado em primeira instância (processo nº 1018345-02.2018.4.01.0000). A entidade recorreu, então, ao TRF.

Alegou no recurso que a norma viola a Constituição. Para a entidade, redução de incentivo significa aumento de tributo e, portanto, deveria ser observado o princípio da anterioridade – a mudança não poderia entrar em vigor no mesmo exercício.

A entidade argumentou ainda que o Reintegra tem como objetivo devolver o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados e não pode ser considerado um benefício fiscal.

No TRF, o desembargador Marcos Augusto de Sousa concedeu parte do pedido. Entendeu que as indústrias teriam direito a apenas três meses, com a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal – prazo de 90 dias entre a publicação de norma para instituição ou aumento de tributo e a sua efetiva cobrança.

Na decisão, cita precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive sobre o Decreto nº 8.543, de 2015, que também reduziu alíquotas do Reintegra. Na ocasião, os ministros decidiram que aumento indireto de tributos deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal.

Em nota, a PGFN afirma que o objetivo do Reintegra é tornar mais competitivos os produtos exportados e que institutos do direito tributário como os princípios de anterioridade não se aplicam a ele. “A redução de alíquotas do Reintegra, corroborado pelo Decreto nº 9.393, de 2018, é medida de política econômica, justificável constitucional e legalmente, a ser efetivada por decreto, independentemente de deferência para com os princípios da anterioridade, em suas duas formas”, diz.

Em outros tribunais regionais, há decisões favoráveis à Fazenda Nacional. O TRF da 4ª Região (Sul do país) suspendeu liminar que favorecia a Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (Fiergs). A liminar restabelecia a alíquota de 2% até dezembro (processo nº 5029554-13.2018.4.04.0000).

Já o TRF da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, suspendeu liminar que garantia, até agosto, o crédito de 2% sobre as receitas de exportações aos associados da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo (Findes) e do Centro da Indústria do Estado (Cindes).

No processo do Findes/Cindes, a PGFN alega que o adiamento das mudanças no Reintegra tem potencial efeito multiplicador e agravaria a lesão à economia pública. Segundo o órgão, a prorrogação até o fim de agosto causaria impacto estimado em R$ 1,7 bilhão na arrecadação (processo nº 0007002-96.2018.4.02.0000).

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Fonte: Valor Econômico

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