TRF exclui de cálculo da CPRB valores de exportação indireta – 21/09/2018

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O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que julga os processos dos Estados do sul do país, decidiu que deve ser excluído do cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) os valores decorrentes da chamada exportação indireta – quando as vendas para fora do país são intermediadas por empresas comerciais exportadoras (trading companies). Esse entendimento contraria o que foi estabelecido pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa (IN) nº 1.436, de 2013.

Receitas decorrentes de exportação têm imunidade tributária. A previsão está tanto no artigo 149 da Constituição Federal, como na própria Lei 12.546, de 2011, que instituiu a CPRB.

Há discussão sobre o assunto, no entanto, porque a Receita Federal interpreta que essa regra só valeria para as exportações diretas. Quando a empresa brasileira negocia diretamente para a companhia que está fora do país. É isso o que o órgão afirma na IN de 2013 e o que também já havia informado em soluções de consulta sobre o assunto.

As exportações indiretas são tratadas pelo Fisco como venda interna. Isso porque a intermediadora (trading), estabelecida aqui no Brasil, adquire os produtos que serão exportados. Para o Fisco, portanto, é como se a empresa estivesse vendendo os seus produtos para uma companhia também brasileira.

Por esse motivo considera que as regras da imunidade tributária não se aplicam a esses casos e costuma autuar quando a fiscalização verifica que o contribuinte não incluiu tais valores no cálculo da CPRB.

Para os desembargadores que julgaram o tema, na 1ª Turma do TRF-4, no entanto, a lei não distingue um ou outro tipo de operação e não poderia a Receita Federal, por meio de Instrução Normativa, fazer isso. “Não existe diferença ontológica entre a receita de exportação auferida de forma direta ou indireta. O que importa é que as receitas decorram das exportações”, afirma em seu voto o relator do caso, Alexandre Rossato da Silva Ávila.

O processo envolve uma fabricante de ferramentas do Rio Grande do Sul (processo nº 50040916-03.2016.4.04.7107). Os demais desembargadores que analisaram a matéria seguiram, de forma unânime, o entendimento do relator. É a primeira vez, segundo advogados que acompanham esse tema, que o tribunal se manifesta de forma favorável aos contribuintes.

Representante da empresa nesse caso, o advogado Vinícius Lunardi Nader, do Zulmar Neves Advocacia, detalha que nas situações de venda indireta, a empresa emite uma nota fiscal de remessa para exportação e a trading tem prazo de 180 dias para promover a venda para fora do país. “O determinante para a aplicação da imunidade tributária é o resultado. O produto foi exportado? Se sim, a empresa obteve receita decorrente de exportação. Quem gerou essa receita foi a pessoa lá de fora”, diz.

Ele ainda acrescenta que a imunidade tributária existe justamente para estimular as exportações e que não faria sentido restringir esse direito pelo simples fato de a operação ter sido intermediada por uma empresa especializada nesse tipo de logística e que tem fácil acesso ao mercado externo.

Há no Supremo Tribunal Federal (STF) uma discussão similar à julgada pelos desembargadores do TRF-4. Está pendente de julgamento um recurso da Bioenergia Brasil que questiona a mesma Instrução Normativa de nº 1.436. Tem foco, no entanto, no cálculo da contribuição sobre a produção rural e não na CPRB. Mas o princípio é o mesmo: restrição da imunidade tributária às receitas decorrentes das exportações indiretas (RE 759244).

O caso teve repercussão geral reconhecida em fevereiro de 2015. Quando a decisão for proferida, valerá para os casos semelhantes que estão em andamento no Judiciário. Segundo advogados, apesar de tratar da produção rural, deve ter impacto também na discussão da CPRB.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não quis comentar a decisão.

Fonte: Valor Ecônomico&#160

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