APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – ICMS – Pretensão à exclusão dos juros estabelecidos em percentuais superiores à Taxa Selic e à redução e recálculo da multa punitiva – Sentença de procedência em parte – Pleito de reforma da sentença – Cabimento em parte – JUROS DE MORA – Fixação originária de juros de 0,13% ao dia, já considerados inconstitucionais – A taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode ser superior à taxa SELIC, conforme decisão do nosso Órgão Especial, em arguição de inconstitucionalidade – Invalidade das CDAs, que se tornam incertas e inexigíveis em razão da ilegalidade dos juros cobrados – Vício que atinge o título em sua integralidade – Possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito – MULTA PUNITIVA – Possibilidade de redução da multa imposta quando abusiva – O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, ficando configurada a abusividade quando as multas são arbitradas acima do montante de 100% daquele valor – Precedente do STF – Posicionamento sedimentado nesta C. 3ª Câmara de Direito Público no sentido de que, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e para as multas punitivas não comprometam a própria atividade econômica do devedor, devem ser limitadas até 30% do valor do imposto devido – Multas que correspondem a mais de 100% do valor da obrigação principal – Abusividade configurada – Base de cálculo – Apelada que afirma ter realizado o cálculo nos termos da lei – Apelante que não comprova a inclusão ilegal dos juros de mora no cálculo da multa – Irregularidade não configurada – CUSTAS/DESPESAS PROCESSUAIS – Isenção da apelada, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2.003, salvo restituição das eventualmente pagas pela apelante – APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA providas em parte, para que as multas punitivas sejam reduzidas ao valor correspondente a 30% da obrigação principal, bem como para afastar a condenação da requerida ao pagamento das custas/despesas processuais. 
(TJSP  Apelação 1004300-67.2016.8.26.0053 Relator (a): Kleber Leyser de Aquino Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Foro Central -Fazenda Pública/Acidentes – 4ª Vara de Fazenda Pública Data do Julgamento: 13/03/2018 Data de Registro: 15/03/2018)