TJ-SP confirma isenção de ICMS na importação de cavalo de competição – 03/06/2019

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O colegiado aplicou o entendimento de que Lei paulista 11.001/2001, por ser anterior à Lei Complementar Federal 114/2002, não pode fundamentar a incidência do ICMS sobre a importação de bens por contribuinte não habitual.

A ação preventiva foi ajuizada antes do desembaraço pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados. Em primeira instância, a vara da Fazenda Pública em Campinas reconheceu a isenção.

A Fazenda paulista recorreu, mas a 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP manteve a sentença. Na decisão, o colegiado lembrou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a cobrança do ICMS-importação, instituída pela Emenda Constitucional 33/2001, só é legítima se a lei estadual for posterior à emenda e à edição da Lei Complementar 114/2002.

No caso da lei paulista, apesar de ter sido editada após a EC 33/2001, foi promulgada antes da vigência da Lei Complementar 114/2002, o que torna inviável a cobrança do referido imposto pelo estado de São Paulo. Por essa razão, o órgão especial do TJ-SP já decidiu que a lei estadual é inconstitucional.

Segundo Augusto Fauvel, o entendimento tem sido reiteradamente aplicado pela corte, mas esse precedente é importante por tratar de um cavalo utilizado em competições de hipismo para uso próprio.

“Trata-se de um importante precedente referente à importação de animais destinados a competições”, frisa o advogado. Ele lembra que a decisão pode ser usada em futuras importações bem como na restituição de valores de ICMS pagos, desde não ultrapassado o prazo de cinco anos.

Fonte:CONJUR&#160

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