TIT. ICMS. FALTA DE PAGAMENTO.

ICMS. FALTA DE PAGAMENTO. LEVANTAMENTO FISCAL. INFORMAÇÕES FINANCEIRAS OBTIDAS JUNTO ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. REQUISITOS FORMAIS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001 E DO DECRETO Nº 54.240/2009. INOBSERVÂNCIA.

– Nos termos dos artigos 1º e 6º da Lei Complementar 105/2001, para o agente fiscal tributário do Estado ter acesso a informações financeiras, inclusive aquelas oriundas de operações de cartão de crédito, é obrigatório o prévio processo ou procedimento administrativo.

– Regulamentando expressamente a Lei Complementar nº 105/2001, o Decreto nº 54.240/2009 determina que a requisição de informações somente poderá ser emitida pela Secretaria da Fazenda quando existir processo administrativo tributário devidamente instaurado ou procedimento de fiscalização em curso.

– Entre a publicação da Lei Complementar (2001) e a edição do Decreto (2009), foram publicadas a Lei Ordinária nº 12.294/2006, alterando a redação do inciso X do artigo 75 da Lei n º 6.374/1989, bem como a Portaria CAT 87/2006, as quais dispuseram apenas sobre a obrigatoriedade de fornecimento de informações pelas operadoras de cartão de crédito, a respeito das operações realizadas pelos contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo. – Tal obrigatoriedade não deve servir como subterfúgio para não observar os requisitos impostos pelo Decreto nº 54.240/2009 e Portaria CAT 12/2010, no sentido de necessidade de processo administrativo tributário devidamente instaurado ou procedimento de fiscalização em curso para acesso a informações financeiras, originadas de operações de cartão de crédito.

NULIDADE DO AIIM. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO

(Recurso Voluntário, AIIM 4089766-7, publicado 09.10.2017)
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