A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça voltou a julgar nesta terça-feira (6/8) recurso que questiona o valor-base para o cálculo de créditos de PIS e Cofins não cumulativo na compra de produtos para revenda. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. 
Em maio, o relator, ministro Gurgel de Faria votou de acordo com entendimento da Receita Federal. Para o ministro, não haveria direito a crédito sobre a parcela referente ao ICMS-ST.
“Defendo o desconto do ICMS-Substituição Tributária, o que reduziria o montante a que o contribuinte teria direito para quitar débitos fiscais. Para a Receita, se havia R$ 70 de ICMS-ST, por exemplo, o crédito para pagamento de PIS e Cofins passaria a ser de R$ 30”, disse.
“Defendo o desconto do ICMS-Substituição Tributária, o que reduziria o montante a que o contribuinte teria direito para quitar débitos fiscais. Para a Receita, se havia R$ 70 de ICMS-ST, por exemplo, o crédito para pagamento de PIS e Cofins passaria a ser de R$ 30”, disse.
Na sessão desta terça-feira, os ministros Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho abriram divergência ao entender que há direito a crédito sobre a parcela referente ao ICMS-ST. 
No caso, o colegiado analisa recurso de um supermercado. A tese da contribuinte é no sentido de que o crédito de PIS e Cofins a ser aproveitado pelo varejista deve ser o valor integral da nota fiscal de compra dos produtos que serão revendidos, incluindo o valor do ICMS-Substituição Tributária.
A empresa utiliza apenas o valor que paga pelos produtos para calcular o crédito de PIS e Cofins, acrescido do valor do IPI, mesmo que sobre este imposto não tenha incidido PIS e Cofins, na etapa anterior. Se compra, por exemplo, um item por R$ 100 e vende por R$ 200, entende que a diferença de R$ 100 deve ser considerada crédito.
Fonte: CONJUR