STJ. Repetição de Indébito. ISS. Agência de Publicidade.

TRIBUTÁRIO &#160E &#160PROCESSUAL &#160CIVIL. &#160VIOLAÇÃO &#160DO &#160ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. AGÊNCIA DE PUBLICIDADE. PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

a. &#160No &#160que &#160se &#160refere &#160à &#160alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso &#160II, &#160do &#160CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto &#160decidiu &#160fundamentadamente a quaestio trazida à sua &#160análise, &#160não &#160podendo &#160ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o critério para definição da incidência &#160de &#160ICMS &#160ou &#160ISS &#160nestes casos não é a predominância da atividade &#160desenvolvida, &#160mas &#160a &#160lista &#160de &#160serviços &#160expressamente previstos &#160na &#160Lei &#160Complementar 116/2003. Se o serviço envolvido na operação &#160estiver &#160compreendido &#160nessa &#160lista, &#160incide &#160o &#160ISS, caso contrário, incide o ICMS.

3. O Tribunal de origem consignou “com efeito, conforme se extrai da 7a alteração contratual da sociedade empresária, acostada às fls. 23/25, &#160até &#16004/11/2010, o objetivo comercial da sociedade que era o de &#160 Agenciamento &#160 comercial &#160e &#160a &#160distribuição &#160de &#160propaganda &#160e publicidade &#160em &#160rádio, &#160jornais, revistas, televisão, mala direta e exibições &#160de &#160propaganda ao ar livre no que concerne a prestação de serviços com&#160afixação &#160de &#160cartazes, &#160painéis, &#160letreiros, faixas, acrílico, &#160engenhos &#160publicitários, &#160passa &#160a &#160ser &#160neste &#160ato &#160o de prestação &#160de &#160serviço &#160de &#160veiculação &#160de propaganda, utilizando a locação &#160de espaços publicitários, como painéis, displays, outdoors, veiculação em mídia eletrônica e/ou adesivos e faixas em veículos de transporte coletivo (busdoor). Logo, a atividade exercida até então pela &#160autora/apelante se enquadra na definição prevista no artigo 3o da &#160Lei &#160n° &#1604.680/65 &#160e, em conseqüência, também no artigo 1o da LC 116/03” &#160(fl &#160420, &#160e-STJ). &#160É inviável analisar a tese defendida no Recurso &#160 Especial, &#160a &#160qual &#160busca &#160afastar &#160as &#160premissas &#160fáticas estabelecidas &#160pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 791.067/DF, Relator(a): Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)

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