TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO  ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. AGÊNCIA DE PUBLICIDADE. PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
a.  No  que  se  refere  à  alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso  II,  do  CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto  decidiu  fundamentadamente a quaestio trazida à sua  análise,  não  podendo  ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o critério para definição da incidência  de  ICMS  ou  ISS  nestes casos não é a predominância da atividade  desenvolvida,  mas  a  lista  de  serviços  expressamente previstos  na  Lei  Complementar 116/2003. Se o serviço envolvido na operação  estiver  compreendido  nessa  lista,  incide  o  ISS, caso contrário, incide o ICMS.
3. O Tribunal de origem consignou “com efeito, conforme se extrai da 7a alteração contratual da sociedade empresária, acostada às fls. 23/25,  até 㺄/11/2010, o objetivo comercial da sociedade que era o de   Agenciamento   comercial  e  a  distribuição  de  propaganda  e publicidade  em  rádio,  jornais, revistas, televisão, mala direta e exibições  de  propaganda ao ar livre no que concerne a prestação de serviços com afixação  de  cartazes,  painéis,  letreiros, faixas, acrílico,  engenhos  publicitários,  passa  a  ser  neste  ato  o de prestação  de  serviço  de  veiculação  de propaganda, utilizando a locação  de espaços publicitários, como painéis, displays, outdoors, veiculação em mídia eletrônica e/ou adesivos e faixas em veículos de transporte coletivo (busdoor). Logo, a atividade exercida até então pela  autora/apelante se enquadra na definição prevista no artigo 3o da  Lei  n° ل.680/65  e, em conseqüência, também no artigo 1o da LC 116/03”  (fl 𧊤,  e-STJ).  É inviável analisar a tese defendida no Recurso   Especial,  a  qual  busca  afastar  as  premissas  fáticas estabelecidas  pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 791.067/DF, Relator(a): Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)