STJ. Reintegra. Restituição. Base de cálculo.

RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA. TRIBUTÁRIO. VALORES RESSARCIDOS NO ÂMBITO DO REINTEGRA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.546/11. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ART. 44 DA LEI Nº 4.506/64.

FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF.

1. O acórdão recorrido entendeu que os valores do REINTEGRA têm natureza de subvenção corrente para custeio ou operação, as quais integram a receita bruta operacional e são computadas no lucro operacional, nos termos dos arts. 44, IV, da Lei nº 4.506/64 e 392 do Decreto nº 3.000/99 (regulamento do imposto de renda), razão pela qual não poderiam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2. Não há, nas razões do recurso especial, nenhuma argumentação que combata de forma específica o fundamento do acórdão recorrido, relativamente à incidência dos arts. 44, IV, da Lei nº 4.506/64 e 392 do Decreto nº 3.000/99. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso especial em questão, haja vista a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.

3. Recurso especial da empresa não conhecido.

RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. VALORES RESSARCIDOS NO ÂMBITO DO REINTEGRA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.546/11.

INCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS NO SISTEMA NÃO CUMULATIVO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. ART. 44 DA LEI Nº 4.506/64.

POSSIBILIDADE ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 12.844/13.

1. Os arts. 1º, § § 1º e 3º da Lei nº 10.833/03, 1º, § § 1º e 3º, da Lei nº 10.637/02 e 111 do CTN não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, pelo que não é possível conhecer do recurso especial em relação a eles por ausência de prequestionamento.

Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 211 do STJ.

2. A Lei nº 12.546/11 que institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA tem como objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas cadeias de produção de tais empresas.

3. Conforme entendimento adotado pela Segunda Turma desta Corte nos autos dos EDcl no REsp 1.462.313/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2014 e do AgRg no REsp 1.518.688/RS, de minha relatoria, DJe 07/05/2015, os valores do REINTEGRA são passíveis de incidência do imposto de renda, até o advento da MP nº 651/14, posteriormente convertida na Lei nº 13.043/14, de forma que a conclusão lógica que se tem é a de que tais valores igualmente integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, que é mais ampla e inclui, a priori, ressalvadas as deduções legais, os valores relativos ao IRPJ e à CSLL, sobretudo no caso de empresas tributadas pelo lucro real na sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS instituída pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, cuja tributação se dá com base na receita bruta mensal da pessoa jurídica, a qual, por expressa disposição do art. 44 da Lei nº 4.506/64, abrange as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões e as subvenções correntes, para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais.

4. Somente com o advento da Lei nº 12.844/13, que incluiu o § 12 no art. 2º da Lei nº 12.546/11, é que os valores ressarcidos no âmbito do REINTEGRA foram excluídos expressamente da base de cálculo do PIS e da COFINS. Por não se tratar de dispositivo de conteúdo meramente procedimental, mas sim de conteúdo material (exclusão da base de cálculo de tributo), sua aplicação somente alcança os fatos geradores futuros e aqueles cuja ocorrência não tenha sido completada (consoante o art. 105 do CTN), não havendo que se falar em aplicação retroativa.

5. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(REsp 1514731/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)