STJ. Recebimento de dividendos. Legitimação com integração ao quadro de acionistas.

RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. DIREITO AOS DIVIDENDOS.PROPRIETÁRIO OU USUFRUTUÁRIO DAS AÇÕES. MARCO TEMPORAL. DATA DO ATO DE DECLARAÇÃO. DANO PARA O EX-PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA.

1. Por um lado, o exercício social é o período de levantamento das contas e apuração do resultado da companhia, que, consoante dispõe o art. 175, caput, da Lei n. 6.404/1976, terá duração de 1 (um) ano e data do término fixada no estatuto da Companhia. Por outro lado, o art. 176, incisos, do mesmo Diploma legal, estabelece que o encerramento do exercício social impõe à companhia o dever de elaborar, com base na escrituração mercantil, as demonstrações financeiras/contábeis que elenca, por meio das quais é possível a apuração e a distribuição dos lucros.

2. Com efeito, ainda que a companhia, por disposição estatutária ou determinação legal, possa estar obrigada a elaborar demonstrações contábeis em períodos inferiores a 1 (um) ano, ou declare dividendos intermediários com base em balanços semestrais, a Lei de Sociedades Anônimas exige o levantamento de balanço para a distribuição de dividendos, vedando que se leve a efeito a distribuição sem a prévia demonstração de lucros realizados e líquidos, que a justifique.

3. O art. 205, caput, da Lei n. 6.404/1976 &#160estabelece que a companhia pagará os dividendos ou juros sobre capital próprio de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, &#160for proprietária ou usufrutuária da ação – independentemente, pois, do fato de outrem ter sido proprietário das ações no período do exercício a que correspondem os &#160proventos.

4. Não há enriquecimento sem causa ou dano que pudesse ter decorrido da operação de compra e venda de ações, haja vista que, quando uma companhia distribui dividendos ou juros sobre o capital próprio, são retirados recursos do caixa da empresa e, pois, há inequívoca depreciação do valor intrínseco da ação.

5. Recurso especial provido.

(REsp 1326281/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 01/09/2017)