RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. DIREITO AOS DIVIDENDOS.PROPRIETÁRIO OU USUFRUTUÁRIO DAS AÇÕES. MARCO TEMPORAL. DATA DO ATO DE DECLARAÇÃO. DANO PARA O EX-PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA.
1. Por um lado, o exercício social é o período de levantamento das contas e apuração do resultado da companhia, que, consoante dispõe o art. 175, caput, da Lei n. 6.404/1976, terá duração de 1 (um) ano e data do término fixada no estatuto da Companhia. Por outro lado, o art. 176, incisos, do mesmo Diploma legal, estabelece que o encerramento do exercício social impõe à companhia o dever de elaborar, com base na escrituração mercantil, as demonstrações financeiras/contábeis que elenca, por meio das quais é possível a apuração e a distribuição dos lucros.
2. Com efeito, ainda que a companhia, por disposição estatutária ou determinação legal, possa estar obrigada a elaborar demonstrações contábeis em períodos inferiores a 1 (um) ano, ou declare dividendos intermediários com base em balanços semestrais, a Lei de Sociedades Anônimas exige o levantamento de balanço para a distribuição de dividendos, vedando que se leve a efeito a distribuição sem a prévia demonstração de lucros realizados e líquidos, que a justifique.
3. O art. 205, caput, da Lei n. 6.404/1976  estabelece que a companhia pagará os dividendos ou juros sobre capital próprio de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo,  for proprietária ou usufrutuária da ação – independentemente, pois, do fato de outrem ter sido proprietário das ações no período do exercício a que correspondem os  proventos.
4. Não há enriquecimento sem causa ou dano que pudesse ter decorrido da operação de compra e venda de ações, haja vista que, quando uma companhia distribui dividendos ou juros sobre o capital próprio, são retirados recursos do caixa da empresa e, pois, há inequívoca depreciação do valor intrínseco da ação.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1326281/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 01/09/2017)