STJ. Pessoa Jurídica. Dispensa de inclusão em ações sobre legitimidade de alteração contratual.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE. CONTRATO SOCIAL. ALTERAÇÃO FRAUDULENTA. FALSIDADE DE ASSINATURAS. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE.

1- Ação ajuizada em 22/12/2003. Recurso &#160especial interposto em 21/8/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016.

2- O &#160propósito &#160recursal é definir se a falta de citação da pessoa jurídica, &#160na hipótese de ação que objetiva a decretação de nulidade de &#160alterações &#160contratuais, &#160movida &#160por um sócio contra os demais, inquina de nulidade o processo desde seu início.

3- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

4- Tratando-se &#160 &#160de &#160 litisconsórcio &#160 passivo &#160 necessário, &#160 e constatando-se &#160que a solução da controvérsia deve ser idêntica para todos &#160os réus em razão da unicidade da situação de direito material subjacente, &#160a &#160eventual &#160ausência &#160de &#160um ou mais litisconsortes na relação &#160processual, &#160em regra, &#160acarreta &#160a nulidade da decisão de mérito.

5- &#160A &#160jurisprudência &#160do &#160STJ &#160tem entendido ser possível mitigar a regra &#160que &#160obriga &#160a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo de ação que verse sobre alterações de seu contrato social, desde que as especificidades &#160fáticas &#160revelem, &#160como verificado no particular, a inexistência de prejuízos às partes envolvidas.

6- &#160Hipótese &#160concreta em que o retorno ao statu quo, como corolário da &#160decretação da nulidade das alterações contratuais levadas a cabo mediante &#160 fraude, &#160não &#160ensejará &#160repercussão &#160negativa &#160na &#160esfera patrimonial da sociedade.

7- Recurso especial não provido.

(REsp 1634074/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017)

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