RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE. CONTRATO SOCIAL. ALTERAÇÃO FRAUDULENTA. FALSIDADE DE ASSINATURAS. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE.
1- Ação ajuizada em 22/12/2003. Recurso  especial interposto em 21/8/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016.
2- O  propósito  recursal é definir se a falta de citação da pessoa jurídica,  na hipótese de ação que objetiva a decretação de nulidade de  alterações  contratuais,  movida  por um sócio contra os demais, inquina de nulidade o processo desde seu início.
3- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4- Tratando-se    de   litisconsórcio   passivo   necessário,   e constatando-se  que a solução da controvérsia deve ser idêntica para todos  os réus em razão da unicidade da situação de direito material subjacente,  a  eventual  ausência  de  um ou mais litisconsortes na relação  processual,  em regra,  acarreta  a nulidade da decisão de mérito.
5-  A  jurisprudência  do  STJ  tem entendido ser possível mitigar a regra  que  obriga  a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo de ação que verse sobre alterações de seu contrato social, desde que as especificidades  fáticas  revelem,  como verificado no particular, a inexistência de prejuízos às partes envolvidas.
6-  Hipótese  concreta em que o retorno ao statu quo, como corolário da  decretação da nulidade das alterações contratuais levadas a cabo mediante   fraude,  não  ensejará  repercussão  negativa  na  esfera patrimonial da sociedade.
7- Recurso especial não provido.
(REsp 1634074/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017)